Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.798, de 22/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8798/2016, de 22 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 - Operações com "pipoca doce de milho", classificada no código 1904.10.00 da NCM - Convênio ICMS-92/2015.

I - Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea "a", do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.99-6/99), a "fabricação de outros produtos alimentícios" e afirma que produz pipoca, classificada segundo a Secretaria da Receita Federal no NCM 1904.10.00, conforme Solução de Divergência nº 17 de 2006, anexada à Consulta.

2. Afirma a Consulente que, por força das alterações a serem promovidas na legislação tributária paulista, a teor do que dispõe o Comunicado CAT-26/2015, tem dúvida acerca da situação tributária do produto em questão.

Interpretação

3. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria a que se refere em sua indagação, afirmando apenas se tratar de pipoca, classificada no código NCM 1904.10.00. Todavia, pelo que se pode depreender da Solução de Divergência anexada à Consulta, partiremos do pressuposto de que a mercadoria em questão ostenta a seguinte descrição: "pipoca doce de milho, apresentada em embalagem de polipropileno".

4. Além disso, a Consulente não informou em qual dispositivo do RICMS/2000 encontra-se prevista a hipótese de substituição tributária objeto de sua indagação. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea "a", do RICMS/2000 ("produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00").

5. A esse respeito, informamos que, nos termos da regulamentação dada à matéria em questão, pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016), permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no aludido dispositivo normativo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.798, de 22/02/2016.
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