Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado - Operações com produtos da indústria alimentícia e com artefatos de uso doméstico.
I. Inaplicabilidade do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 por ocasião da entrada de mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-W e no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, sem a retenção antecipada, quando o estabelecimento que receber a mercadoria diretamente de outro estado for armazém geral paulista e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação.
II. Nessa situação, o armazém geral paulista deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS/2000 (artigo 313-W, II, § 2º, item 4, artigo 313-Z15, II, § 2º, item 4, e artigo 426-A, todos do RICMS/2000).
1. A Consulente, que exerce como atividade principal transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), também possui entre suas atividades secundárias a de armazéns gerais (CNAE 52.11-7/01), relata que opera com empresas localizadas dentro e fora do estado de São Paulo, armazenando produtos alimentícios (chocolate e bebida láctea) e embalagens (copos plásticos e de papel). Informa que nos casos em que há protocolo entre o estado de origem das mercadorias e São Paulo para a retenção e recolhimento do ICMS - ST, seus clientes fazem a remessa das mercadorias com o devido destaque do ICMS relativo à operação própria e, também, do ICMS - ST.
2. Indaga, no entanto, com relação aos casos em que não há protocolo para retenção e recolhimento do ICMS - ST, se o armazém geral deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto na entrada das mercadorias no estado, ou se pode efetuar o recolhimento apenas na saída das mercadorias do armazém geral.
3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não informou a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (NBM/SH) das mercadorias objeto de suas operações, motivo pelo qual esta resposta partirá da premissa que, de fato, tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste estado, por estarem arroladas, respectivamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos §§ 1ºs dos artigos 313-W (chocolate e bebida láctea) e 313-Z15 (copos plásticos e copos de papel), ambos do RICMS/2000. Além disso, consideraremos, para a resposta, que a Consulente se refere ao recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Inicialmente, cumpre-nos transcrever o disposto nos artigos 313-W, II, e § 2º, item 4, do RICMS/2000, que trata da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em relação às saídas internas subsequentes, na hipótese em estudo:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes:
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
§ 2° - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
(...)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista."
5. Ressaltamos que a redação do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é semelhante à do 313-W transcrito acima, motivo pelo qual não o reproduzimos.
6. Por sua vez, o artigo 426-B do mesmo regulamento estabelece:
"Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação."
7. Depreende-se, dos dispositivos transcritos, que, apesar de o armazém geral se caracterizar como substituto tributário, conforme inciso II dos artigos 313-W e 313-Z15 ambos do RICMS/2000, ao receber mercadorias neles listadas diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, o valor do ICMS devido pelas operações subsequentes será calculado e pago de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no referido regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista, de acordo com a previsão do item 4 do § 2º dos citados artigos, não se aplicando, portanto, à situação, o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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