Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2018.
ICMS - Importação - Escrituração da nota fiscal referente à entrada de mercadoria importada destinada a uso e consumo do estabelecimento.
I. O valor do imposto destacado em documento fiscal referente a operação de importação de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, que não confere ao estabelecimento destinatário o aproveitamento do crédito do imposto, deve ser lançado na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata que também comercializa no atacado ferramentas importadas diretamente de sua matriz situada no exterior.
2. Prossegue, informando que esporadicamente também são importadas mercadorias sem valor comercial (sem cobertura cambial), que são utilizadas para teste na produção, e outras mercadorias de uso e consumo (artigos de escritório, por exemplo). Essas operações de importação são registradas com o CFOP 3.556, com a devida nota fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento emitida com os destaques do ICMS e IPI (havendo tal previsão legal), sendo tais documentos registrados no Livro Registro de Entradas na Coluna de "Operações com Crédito do Imposto". Assim, o valor do imposto destacado na nota fiscal de referente à entrada de material para uso e consumo importado é registrado como crédito, porém no Livro Registro de Apuração do ICMS esses créditos são estornados, por não haver previsão legal para seu aproveitamento.
3. Cita a Decisão Normativa CAT-06/2015 e questiona se o procedimento descrito no item anterior está correto - uma vez que a nota fiscal obrigatoriamente deve conter o destaque dos impostos, e por se tratar de uma emissão documento fiscal próprio, nos termos da referida Decisão Normativa, o Livro de Entradas deve conter os mesmos dados do documento emitido - ou se deve escriturar esse documento utilizando-se da coluna "Operações Sem Crédito do Imposto".
4. Inicialmente, observamos que está correto o entendimento da Consulente quanto à impossibilidade de aproveitamento do crédito referente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000). De todo modo, os documentos fiscais referentes a tais aquisições devem ser escriturados no livro Registro de Entradas, conforme prevê o caput do artigo 214 do RICMS/2000.
5. Entretanto, está incorreta a forma de escrituração, de nota fiscal referente à importação de mercadoria destinada ao uso e consumo, descrita no item 2 do relato. O procedimento correto encontra-se previsto no artigo 214 do RICMS/2000, cujos trechos pertinentes à matéria em análise transcrevemos a seguir:
"Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I).
(...)
§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:
(...)
7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":
(...)
b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
(...)" (grifos nossos)
6. Informamos, por fim, que a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, a fim de obter orientação sobre os procedimentos pertinentes à regularização de sua escrituração fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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