Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com balões.
I. As operações internas com balões, classificados no código 9503.00.99 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. O pedido de restituição do imposto (pelo regime de substituição tributária) eventualmente destacado a maior em documento fiscal (emitido a partir de 01/01/2016) deve observar a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991."
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 32.99-0/99), relata que atua no ramo de industrialização e comercialização de artigos para festas, que inclui balões classificados no código 9503.00.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estão sujeitas ao regime da substituição tributária de acordo com o disposto no artigo 313-Z9 do RICMS/2000.
2. Observa, contudo, que a partir da publicação do Comunicado CAT-26/2015, o referido artigo foi revogado, não mais sujeitando tais operações a esse regime a partir de 01/01/2016.
3. Informa que, após essa data, foram emitidas algumas notas fiscais com o destaque do imposto referente ao regime da substituição tributária. Questiona, portanto, qual o procedimento a ser adotado para regularizar essa situação e como deve proceder com relação ao destaque indevido do imposto.
4. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. No ponto referente à análise da presente resposta, foi revogado, desde 01/01/2016, o artigo 313-Z9 do RICMS/2000.
7. Nesse sentido, está correta a afirmação da Consulente de que as operações internas em tela, com as mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo e classificadas na subposição 9503.00 da NCM, não se sujeitam mais ao regime da substituição tributária desde 01/01/2016.
8. Com relação especificamente à dúvida da Consulente, informamos que a situação relatada na presente consulta enquadra-se na hipótese prevista no artigo 63, inciso VII do RICMS/2000, observado seu § 4º, transcritos a seguir:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
(...)
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202."
9. Dessa forma, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, tomado como referência o valor desse índice no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT-83/1991. Nesse caso, o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno (§ 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/1991).
10. No caso de importância superior a 50 UFESPs, em função de cada documento fiscal, a Consulente deverá solicitar a restituição da importância indevidamente paga através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991, das quais destacamos a que determina que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou que este o autoriza a assim proceder (§ 1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991).
11. Por fim, a Consulente deve se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, a fim de obter orientação sobre os procedimentos pertinentes quanto à regularização de sua escrituração fiscal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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