Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.786, de 26/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8786/2016, de 26 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo - Preenchimento da NF-e na hipótese de operação não equiparada à exportação.

I - No caso em que não estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", informa efetuar operações de venda de mercadorias a navios de bandeira estrangeira, com admissão temporária. Relata que, desde a implantação da versão 3.10.74 do programa emissor, não consegue emitir NF-es de vendas com CFOP 7.102 e tributação de 18%, pois o programa solicita o CNPJ ou CPF do destinatário e, mesmo fornecendo o CNPJ, o sistema "não prevê a tributação das mercadorias" para este CFOP.

2. Por fim, questiona como "emitir Nota Fiscal Eletrônica para navio de bandeira estrangeira que está em trânsito na costa brasileira por tempo indeterminado".

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre relembrar que no caso de saída de mercadoria nacional para embarcação de bandeira estrangeira aportada no Brasil, cujo adquirente está sediado no exterior, há duas hipóteses que possuem tratamentos tributários distintos em virtude da destinação da mercadoria:

a) se a mercadoria for destinada a uso e consumo na embarcação: hipótese em que a saída dessa mercadoria equipara-se à exportação, em virtude da previsão expressa constante no artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000 (com base no Convênio 12/1975), desde que observados os demais requisitos constantes nesse dispositivo, e, portanto, não há incidência do ICMS nessa operação.

b) se a mercadoria não for destinada a uso ou consumo da embarcação: hipótese em que não há previsão na legislação de equiparação à exportação. Como o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias - é a circulação física das mercadorias e como o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, há incidência do ICMS nessa operação (ainda que o pagamento seja efetuado pela empresa sediada no exterior).

4. No mesmo sentido, há duas maneiras de cumprimento das obrigações acessórias nas operações com mercadoria nacional remetida para embarcação de bandeira estrangeira aportada em São Paulo, cujo adquirente esteja sediado no exterior:

a) no caso de estarem presentes todos os requisitos do artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000 (hipótese de não incidência):

- Deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, com CFOP 7.102, e a indicação, nos campos relativos às informações do destinatário, dos dados do adquirente da mercadoria (sediado no exterior), já que a legislação do ICMS equipara essa situação à exportação.

No campo relativo às informações complementares, deve-se consignar o local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e demais detalhes identificadores do local de entrega), além das informações exigidas pelo próprio artigo 7º, inciso V, § 1º, item 2 do RICMS/2000.

b) no caso de não estarem presentes todos os requisitos do referido dispositivo (hipótese de incidência do ICMS, uma vez que não há equiparação com exportação).

- Também deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega

No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro (São Paulo).

- Note-se que, nesse caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do dispos

Ademais, cabe-nos observar que, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

5. Portanto, embora a Consulente não tenha informado quais são as mercadorias vendidas, tampouco para que são destinadas, mas deixou claro que há a tributação de 18% nessas operações, pressupomos que não há a equiparação com exportação, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Sendo assim, a Consulente deveria emitir Nota Fiscal com CFOP 5.102, indicando no campo relativo às informações complementares que se trata de "mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro". Com esse procedimento, fica solucionado o problema da emissão da NF-e relatado pela Consulente.

7. Por fim, para os casos em que a Consulente procedeu de forma diversa ao exposto nesta resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para regularização dos procedimentos, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.786, de 26/02/2016.

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