Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.777, de 23/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8777/2016, de 23 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - Aquisição de mercadorias, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias denominadas "máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20", arroladas no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000).

II. No recebimento das referidas mercadorias, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.

III. Na revenda da mercadoria ao órgão público, no caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção deve ser emitido considerando-se, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), em atendimento do disposto no § 4° do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, o valor que seria devido pelo contribuinte em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o emitente estiver enquadrado, e, além disso, deverão constar no campo "Informações Complementares", do documento fiscal emitido, as informações relativas ao percentual em que o contribuinte está enquadrado e ao valor do imposto deduzido.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico (CNAE 47.59-8/99), é optante pelo Simples Nacional, e, relata que realiza vendas de equipamentos de condicionadores de ar para a administração pública estadual e que adquire tais mercadorias com retenção do imposto por substituição tributária por parte de seu fornecedor. Todavia, cita que suas operações de saída se enquadrariam no artigo 55, do Anexo I, do RICMS/2000, e indaga: (i) se faria jus ao benefício nele previsto; (ii) como "formalizar a isenção" nas notas fiscais emitidas; e, (iii) como realizar a apuração do ICMS caso seja isento no DAS do Simples Nacional.

2. Indaga, ainda, após fazer menção ao inciso II, do artigo 264, do RICMS/2000, (iv) se estaria dispensada do recolhimento antecipado do 426-A do RICMS/2000 nos casos de aquisição de equipamentos condicionadores de ar de fornecedores de outros estados, quando a operação subsequente estiver amparada pela isenção do artigo 55, do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente não informou a classificação na NCM dos condicionadores de ar que comercializa, de modo que a presente resposta partirá do pressuposto de que tais condicionadores de ar são aqueles arrolados, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 ("70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20").

4. Além disso, como depreendemos do relato que a Consulente possui fornecedores localizados neste e em outros estados (visto que informou que adquire tais mercadorias tanto com imposto retido como sem a retenção antecipada e que há imposto cobrado na operação anterior [compra da mercadoria] seja com ICMS de 18 ou 12%", referindo-se à alíquota interna e à alíquota interestadual), esta resposta abordará as seguintes situações:

4.1. Aquisição de condicionadores de ar (arrolados no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), com a retenção antecipada do imposto, seja de fornecedores localizados neste Estado de São Paulo, seja de fornecedores localizados em estados signatários de acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo, atribuindo ao remetente da mercadoria a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, por substituição tributária;

4.2. Aquisição de condicionadores de ar (arrolados no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), sem a retenção antecipada, de fornecedores localizados em Estados que não possuam acordo celebrado com este Estado de São Paulo.

5. Feitas essas observações, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 (que tem como fundamento os Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03), o qual dispõe sobre a isenção nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

(...)

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

(...)".

6. Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que, para a aplicação da isenção, é necessário, em atendimento ao item 1 do seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.

7. Sendo assim, esclarecemos que, na situação descrita no subitem 4.1 desta resposta, qual seja, aquisição de condicionadores de ar, por parte da Consulente, em que já foi efetuada a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, não há como a Consulente aplicar a isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 na revenda da mercadoria, ainda que destinada aos órgão públicos ali mencionados, pois item 1 do § 1º do citado artigo prevê, expressamente, que "não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição".

8. Nesse caso, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à saída da mercadoria de seu estabelecimento observando o artigo 274 do RICMS/2000: "o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS".

9. Frise-se, no entanto, que, na situação em que a Consulente adquirir mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-Z-19, do RICMS/2000, de fabricante e/ou importador paulista (substituto tributário indicado no inciso I do citado artigo 313-Z19), poderá solicitar ao seu fornecedor (desde que tenha prévio conhecimento de que a revenda será destinada a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), a não aplicação da substituição tributária, com fundamento no disposto no artigo 264, inciso II, do referido regulamento:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

(...)"

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9.1. Note-se que a Consulente somente deverá solicitar a não aplicação da substituição tributária aos seus fornecedores, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000, se tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção;

9.2. Se, no momento em que a Consulente adquirir as mercadorias, não souber quem serão seus destinatários - que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, adquiri-las com o imposto retido por substituição tributária, não se aplicando, nesse caso, o disposto no inciso II do artigo 264 do mesmo regulamento.

10. Portanto, relativamente ao recebimento de mercadorias a serem revendidas a órgãos públicos com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, sem a retenção do imposto pela sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, inciso I, do RICMS/2000 pelo fabricante ou importador das mercadorias, é necessário enfatizar os seguintes pontos:

10.1. A responsabilidade da Consulente em informar o fabricante ou importador, por escrito e com a citação da presente resposta, quando da aquisição da mercadoria cuja posterior saída será amparada pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000;

10.2. Se eventualmente a Consulente promover a saída dessa mercadoria não amparada pela isenção mencionada, deverá efetuar o pagamento do imposto relativo à substituição tributária, não recolhido pelo fabricante ou importador, conforme previsão contida na parte final do § 4º do artigo 264 do RICMS/2000;

10.3. A nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento fabricante ou importador paulista para a Consulente deverá consignar, no campo "Informações Complementares", a seguinte observação:

"Não aplicada a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19, I, em virtude do disposto no artigo 264, II, ambos do RICMS/2000, devendo as mercadorias constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente revendidas pelo adquirente com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do mesmo Regulamento, conforme declaração deste."

11. O mesmo procedimento deverá ser adotado pela Consulente na situação em que o fornecedor estiver localizado em estado signatário de acordo com este Estado de São Paulo, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS-ST a favor de São Paulo, posto que o Convênio ICMS-81/93, que estabeleceu regras gerais relativas à substituição tributária interestadual, em sua cláusula nona, prevê que "o sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria".

12. Quanto à situação do subitem 4.2. desta resposta, qual seja, aquisição de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 diretamente de outro estado, sem a retenção antecipada, para revenda a órgão públicos mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, informamos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 desde que tenha certeza de que as saídas por ela promovidas serão beneficiadas pela isenção.

13. A respeito da aplicabilidade do regime da substituição tributária, lembramos que a regra geral é a retenção do imposto (por exemplo, pelo fabricante, importador, arrematante, ou qualquer estabelecimento paulista que recebe mercadoria referida no artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada) devido pelas operações subsequentes a serem realizadas neste Estado, isto é, nas subsequentes saídas que ocorrerão até o varejista e deste para o consumidor final.

14. Por outro lado, se a saída interna dessas mercadorias tiver como destino, por exemplo, consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, que as adquirirem para consumo próprio, não deverá ser aplicada a substituição tributária, pois não haverá saídas subsequentes.

15. Sendo assim, considerando que, na situação do subitem 4.2. desta resposta, a operação própria da Consulente estará amparada por isenção do imposto e não haverá operação subsequente a esta (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final), não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000:

"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento:

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)"

16. Nesse sentido, destacamos o entendimento exposto por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária nº 825/2009, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo "Legislação"/"Tributária"/"Respostas Publicadas" (pesquisa nesta data), a qual concluiu que, quando da aquisição, por parte de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, de mercadoria para revenda (arrolada no RICMS/2000 como sujeita à substituição tributária neste Estado), de fornecedor localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada, para a qual havia previsão de isenção neste Estado, não seria aplicável o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

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17. Todavia, frisamos que a Consulente somente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 se tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários - que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A. Caso, posteriormente, após ter efetuado o recolhimento antecipado do imposto a Consulente promover a saída dessa mercadoria a entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, amparadas pela isenção, terá direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso III do artigo 269 do RICMS/2000, e Portarias CAT nº 17/1999 e 158/2015.

18. Assim, respondendo objetivamente às indagações da Consulente, informamos que:

18.1. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos ali exigidos, poderá ser aplicada pela Consulente, pois o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão (o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional");

18.2. Conforme § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, reproduzido no item 5 desta resposta, o imposto excluído na forma deste artigo não deve ser cobrado do órgão público destinatário, sendo que o valor do imposto dispensado deve ser deduzido do valor da mercadoria e constar no documento fiscal emitido, com a indicação, por mercadoria, do valor do imposto deduzido. Logo, nessa situação, a Consulente deverá emitir o documento fiscal relativo à operação beneficiada pela isenção considerando, como dedução do valor da mercadoria (imposto dispensado), o valor que seria devido pela Consulente em relação à respectiva operação, que corresponderá ao percentual do ICMS previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que estiver enquadrada a Consulente, conforme Anexo I da Resolução CGSN nº 94/2011, sendo que as informações relativas ao percentual em que a Consulente está enquadrada e ao valor do imposto deduzido deverão constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido. Além disso, lembramos que também deverá constar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000), em atendimento ao disposto no artigo 186 do RICMS/2000;

18.3. As receitas de operações isentas praticadas pela Consulente devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25-A e no artigo 35 ambos da Resolução CGSN nº 94/2011;

18.4. Por se tratar de aquisição de mercadoria para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, no seu recebimento diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, se a Consulente tiver conhecimento prévio de que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento será beneficiada com a isenção, não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, ainda que a mercadoria esteja arrolada no item 70, do § 1º, do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, conforme expusemos nos itens 15 a 17 desta resposta.

19. Por fim, caso haja dúvidas com relação ao preenchimento da declaração do PGDAS, por se tratar de procedimento técnico-operacional, sugerimos a busca de orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014), devendo ser apresentada a situação aqui relatada ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, considerando que de acordo com o artigo 43, inciso II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.777, de 23/03/2016.

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