Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.
ICMS - Produtor rural - Distribuição de cestas de Natal para empregados e brindes para clientes - Direito ao crédito.
I. Os procedimentos previstos para distribuição de brindes e de mercadorias para empregados, respectivamente disciplinados nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/20008, devem ser adaptados em virtude do regime simplificado de escrita fiscal previsto para o produtor rural, em especial, em razão da ausência de livro registro de saída.
II. O contribuinte produtor rural terá direito ao crédito nas aquisições em referência, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal da respectiva saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da inclusão do IPI na base de cálculo, ou nos casos de aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional.
1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural e, por sua CNAE principal (01.22-9/00), floricultora, apresenta consulta, questionando, em suma, o direito ao crédito referente às aquisições de cestas de Natal a serem distribuídas para empregados e de brindes a serem distribuídos a clientes.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, em épocas festivas, adquire produtos (ex.: cestas de Natal) para distribuição gratuita aos seus colaboradores e, em outros momentos, adquire presentes (brindes) para alguns clientes.
3. Diante dessas aquisições, cujos produtos têm propósito específico e não são destinados à produção rural e, ainda, por entender que é contribuinte do ICMS, adota os seguintes procedimentos:
3.1. Quanto à cesta de Natal, registra a Nota Fiscal da compra no livro de entradas com o crédito do ICMS destacado e, no ato, emite uma Nota Fiscal de saída com o débito do imposto, inclusive sobre o IPI, se for o caso, conforme dispõe a Portaria CAT 154/2008;
3.2. Quanto aos brindes, também registra a Nota Fiscal da compra no livro de entradas com o crédito do ICMS destacado e, no ato, emitimos uma Nota Fiscal de saída com o débito do imposto, inclusive sobre o IPI, se tiver, conforme dispõe o Artigo 456 do RICMS/2000.
4. Assim, em ambas as situações, registra o crédito do ICMS, quando devidamente destacado na Nota Fiscal de aquisição, com fundamento no artigo 61 do RICMS/2000.
5. Expõe, ainda, que, em algumas operações, o valor pago de ICMS é maior que o valor creditado, haja vista o cálculo feito com a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. E, também, há operação em que é pago o ICMS, em razão da compra ser feita de fornecedor optante pelo SIMPLES Nacional.
6. Diante do exposto, a Consulente solicita esclarecimentos se estão corretos os procedimentos tomados nas aquisições dos produtos "cesta de Natal" e de "brindes", inclusive, se tem o direito ao crédito do ICMS destacado nas Notas Ficais das respectivas aquisições e, caso não estejam corretos, questiona qual procedimento adequado que o produtor rural deve seguir na aquisição desses produtos.
7. Preliminarmente, ressalta-se que para a elaboração da presente resposta parte-se da premissa de que a distribuição dos brindes e das cestas de Natal é efetuada por conta da Consulente, e que os colaboradores mencionados no relato, são de fato e de direito, empregados da Consulente, sendo que eles próprios retiram as referidas cestas.
8. Isso posto, o procedimento da Consulente está correto. Dessa forma, os procedimentos previstos para distribuição de brindes e de mercadorias para empregados, respectivamente disciplinados nos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT 154/20008, devem ser adaptados em virtude do regime simplificado de escrita fiscal previsto para o produtor rural, no qual, destaca-se a ausência de livro registro de saída.
9. Ademais, salienta-se que também está correto o entendimento da Consulente de que tem o direito ao crédito relativo ao ICMS devidamente destacado nas referidas Notas Fiscais de aquisição. No entanto, como bem exposto pela Consulente, pode haver casos em que o respectivo débito destacado na respectiva Nota Fiscal de saída seja maior que o crédito, como nos casos em que há a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e, também, quando a aquisição se deu de fornecedor optante pelo Simples Nacional.
10. Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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