Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Perdas (ossos e sebo) resultantes do corte de carne bovina, que serão descartadas - Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal.
I - A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (osso e sebo) que não possuem valor econômico.
1.A Consulente, com atividade principal de "comércio varejista de carnes - açougues "(CNAE 47.22-9/01), informa comprar partes de carne bovina e cortá-las em peças para revenda. Relata que esse processo produz perdas referentes ao osso e sebo.
2.Cita a alteração do artigo 125 do RICMS/2000, com a inclusão do inciso VI e questiona se, por causa dessa alteração, "a partir de 01/01/2016 o açougue deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para dar baixa no estoque referente as perdas ocorridas na desossa (osso e sebo)".
3.Primeiramente, como a Consulente não informa como as perdas resultantes da desossa são descartadas e não esclarece se o osso e sebo são vendidos ou se são simplesmente jogados fora, partiremos da premissa de que a Consulente não revende esses ossos e sebo e, por isso, não receberá nenhum valor, a qualquer título, por eles.
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4.Dispõe o inciso VI do artigo 125 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 - RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento."
5.Note-se que, neste caso, os ossos e o sebo que serão descartados pela Consulente não possuem valor econômico e caracterizam-se como perdas inerentes à desossa do boi. Essa situação não acarreta a necessidade de baixa de estoque relativa a essas perdas.
6.Assim, o descarte do sebo e dos ossos resultantes da desossa de carne bovina não se enquadra nas hipóteses de emissão de documento fiscal estabelecidas no dispositivo acima transcrito ou em qualquer outra hipótese prevista na legislação do ICMS. Desse modo, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para o descarte de sebo e ossos que não possuem valor econômico.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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