Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. O contribuinte que realizar quaisquer operações e prestações que destinem bens e serviços com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá recolher, além do imposto devido pela operação interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. Quanto ao ressarcimento do imposto por ocasião da devolução da mercadoria, o estabelecimento localizado em São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observada a legislação específica do Regulamento do ICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (CNAE 22.21-8/00), por meio de sua matriz, declara que realiza vendas de produtos por ela fabricados, bem como a revenda de produtos recebidos/adquiridos para todo o Brasil, inclusive para não contribuintes do ICMS.
2. Cita o Convênio ICMS 93/15 e questiona se os procedimentos ali previstos devem ser considerados para toda e qualquer operação e prestação realizada com destino a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação ou somente para as situações em que ocorra a transmissão de propriedade, uma vez que a Nota Técnica NF-e 2015/003 traz em sua última versão o título "ICMS em operações interestaduais de vendas a consumidor final".
3. Questiona sobre os critérios a serem analisados para praticar e aplicar o diferencial de alíquotas com o recolhimento para unidade federada de destino, bem como sobre a forma de restituição do imposto recolhido para o Estado de destino, caso a mercadoria retorne para seu estabelecimento em casos de devolução, uma vez que a Consulente não possui inscrição nos Estados de destino e o recolhimento é por operação.
4. Transcrevemos abaixo o artigo 2º da Lei Complementar 87/96 que dispõem sobre a incidência e o fato gerador do ICMS:
"Artigo 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." (grifos nossos)
5. Portanto, de forma geral, o termo "operações e prestações" a que se refere o Convênio ICMS 93/15 abrange toda e qualquer circulação de mercadoria e prestação de serviço sobre as quais incidam o imposto e não somente as operações de venda de mercadoria.
6. Sendo assim, quando a Consulente realizar a saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá recolher, além do imposto devido pela operação interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que será partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15 e do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/2000.
7. Neste ponto, ressalvamos que o Convênio ICMS 153/15 dispõe:
"CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016."
8. Quanto ao ressarcimento do imposto por ocasião da devolução da mercadoria, o estabelecimento localizado em São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto nos artigos 452 e 453 do RICMS/2000.
8.1. A Consulente, nesse caso, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, "a" do RICMS/00, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, conforme determina o artigo 57 do RICMS/2000.
9. Por sua vez, quanto ao ressarcimento da parcela do diferencial de alíquotas recolhida para a unidade federada de destino da mercadoria, a Consulente deverá dirigir sua dúvida para a Secretaria da Fazenda do Estado em questão, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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