Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Substituição tributária e redução de base de cálculo - Operações internas com produtos alimentícios.
I. A farinha de rosca japonesa com finalidade de empanar alimentos e classificada sobre o código 1905.90.90 da NBM/SH está abrangida pela redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, entretanto, a aplicação deste benefício fiscal fica condicionado ao atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo.
II. A alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
III. O IVA-ST ajustado somente deve ser calculado pelo estabelecimento destinatário paulista "na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente", conforme determina citado § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), relata que realiza comercialização de produto de importação direta, qual seja, farinha de rosca japonesa com finalidade de empanar alimentos, em embalagens de 1 kg e classificada sobre o código 1905.90.90 da NBM/SH, e indaga se este produto faz jus à redução de base de cálculo de ICMS prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
2. Acrescenta no item 2 de seu relato que o citado produto está sujeito ao regime de substituição tributária conforme artigo 313-W do RICMS/2000, e apresenta tabela com Margem de Valor Agregado ajustada a 4% e a 12%.
3. Preliminarmente, considerando que a Consulente informa que realiza importação "por conta própria", esta resposta partirá da premissa que o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorrerá neste Estado de São Paulo e que as mercadorias importadas serão remetidas diretamente do local do desembaraço em território paulista para o estabelecimento da Consulente, ou seja, não haverá recebimento de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação por parte da Consulente.
4. Inicialmente, informa-se que a verificação da aplicabilidade da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/00 se dá mediante sucessivas restrições do seu campo de aplicação, provenientes da leitura do caput com seus incisos e parágrafos e de normas complementares. Especialmente, nesse caso, a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH e suas Notas Explicativas (NESH).
5. De acordo com o inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a operação beneficiada deve ser a saída interna de preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria do capítulo 19 da NBM/SH. Com as informações constantes do relato da Consulente não é possível, de plano, afirmar se a farinha de rosca japonesa com finalidade de empanar alimentos, em embalagens de 1 kg e classificada sobre o código 1905.90.90 da NBM/SH, fará ou não jus ao benefício pretendido, posto que, para a aplicação desse benefício fiscal, é necessário o atendimento de todos os requisitos listados nos parágrafos desse artigo.
6. Adicionalmente, depreende-se do item 2 do relato da Consulente, que há dúvida quanto ao MVA a ser aplicado nas operações internas com o produto em análise. Deste modo, ressaltamos que o produto farinha de rosca japonesa com finalidade de empanar alimentos, em embalagens de 1 kg e classificada sobre o código 1905.90.90 da NBM/SH está enquadrado no regime de substituição tributária ("i", 7, § 1º, artigo 313-W do RICMS/2000). Sendo assim, informa-se que para fins de retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, a Consulente, importadora das mercadorias (artigo 313-W, inciso I do RICMS/2000), não deverá calcular o IVA-ST ajustado previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015, a qual estabelece, atualmente, a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
7. Isso porque o IVA-ST ajustado somente deve ser calculado pelo estabelecimento destinatário paulista "na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente", conforme determina citado § 2º do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015.
8. Na situação descrita na presente consulta, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes, na saída da mercadoria, promovida pela Consulente, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será "o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único", conforme previsto no "caput" do artigo 1º da Portaria CAT-83/2015, ou seja, 33,57% (subitem 7.10, item VII, do Anexo Único da Portaria CAT-83/2015).
9. Quanto ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, a alíquota a ser utilizada no cálculo do ICMS-ST deverá ser a interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste estado, ou seja, 18%, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme previsto no item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, tendo em vista que a redução de base de cálculo do imposto alcança apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.
10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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