Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquota.
I. O contribuinte paulista enquadrado no regime periódico de apuração deverá escriturar o montante referente à parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) em sua conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
II. O Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.
1. A Consulente, fabricante de calçados de couro, devido às mudanças implementadas pela Emenda Constitucional 87/15 e o Convênio ICMS 93/15, que tratam do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações com destino a consumidor final localizado em outro Estado, questiona se o recolhimento da parte do diferencial de alíquotas para São Paulo, como Estado de origem, deverá ser feito através de Guia de Recolhimentos Especiais (GNRE) em separado ou na apuração mensal do ICMS devido.
2. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto (i) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/15, (ii) no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15 e (iii) nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07-2015.
3. No caso em hipótese, em que a Consulente é do Regime Periódico de Apuração, a parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária que cabe a este Estado de São Paulo (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00) deverá ser recolhida em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
4. Quanto à escrituração de tais valores no SPED Fiscal, o Ato COTEPE/ICMS 44, de 19-10-2015, introduziu os novos registros C101/D101 para complementação da escrituração de cada documento fiscal quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (EC 87/15), bem como os registros E300, E310, E311, E312, E313 e E316 para escrituração da apuração do DIFAL.
5. Dessa forma, o remetente paulista deverá escriturar o registro E300 e E310 para a parcela transitória do DIFAL destinada ao Estado de São Paulo. Por sua vez, na GIA-SP o lançamento será em "outros débitos", com o novo código de subitem 002.87 (da tabela 5.1).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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