Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.735, de 13/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8735/2016, de 13 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro.

I - O autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal na remessa de insumos com destino a industrializador, utilizando o código 5.901 no CFOP (artigo 402 do RICMS/2000).

II - Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando (i) o código 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica) e aos serviços prestados; e (ii) o código 5.902 para o retorno dos insumos recebidos do encomendante e incorporados ao produto final (artigo 404 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente possui como atividade principal a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (20.71-1/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).

2. Informa que passou a produzir um novo produto (resina), como não domina a tecnologia de fabricação desse produto, encomendou a industrialização a um terceiro. Desse modo, a sua dúvida situa-se no contexto do processo de industrialização por conta de terceiros e nos lançamentos no sistema de estoques, anexando eletronicamente os documentos fiscais envolvidos na remessa da matéria prima e no retorno do produto acabado.

3 Desse modo, relata que a remessa de matérias primas é acompanhada por uma Nota Fiscal com CFOP 5.901, e nesse ponto, a Consulente informa que o seu sistema baixa do estoque as quantidades de matérias primas remetidas.

4. Após a fabricação da resina, o industrializador remete o produto acompanhado de duas Notas Fiscais:

4.1 A primeira com CFOP 5.902, reflete exatamente os itens e valores da Nota Fiscal utilizada na remessa das matérias primas, e quando os dados dessa Nota Fiscal são alimentados no sistema da Consulente, o estoque de matérias primas é acrescido dos referidos valores.

4.2 A outra Nota Fiscal, indica o produto final e os valores referem-se ao preço da mão de obra empregada na industrialização, sendo empregado o CFOP 5.124.

5. Diante do exposto, a Consulente formula indagações com respeito aos lançamentos no Estoque:

5.1 Em relação à Nota Fiscal com CFOP 5.902,podem ser lançados os valores desse documento com o código do produto acabado, uma vez que foi de fato a mercadoria que retornou ao estabelecimento encomendante?

5.2 Com respeito ao documento fiscal com CFOP 5.124, (i) deve ser lançado o valor desse documento no estoque do produto acabado? (ii) deve ser dada entrada com código de produto genérico e considerar despesa de produção?

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que resta prejudicada parte das questões da presente consulta, por não se tratar de dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), mas, sim, de questionamento de natureza contábil sobre controle de estoque, efetuado através do sistema de gerenciamento da Consulente, não sendo a consulta tributária instrumento hábil para dirimir tal espécie de dúvida. Dessa forma, a resposta se concentrará nos aspectos tributários do processo de industrialização por conta de terceiros.

7. Observamos que a industrialização por conta de terceiro trata-se de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Esta resposta toma como base, além do relato, as Notas Fiscais anexadas eletronicamente, a partir das quais verificamos que o autor da encomenda (Consulente) e o industrializador estão localizados no Estado de São Paulo. Além disso, será adotada a premissa de que o produto industrializado (resina) será comercializado ou sofrerá subsequente industrialização pelo autor da encomenda.

8. Assim, na remessa das matérias primas informamos que é aplicável o artigo 402 do RICMS/2000, a qual será realizada com suspensão do imposto e como as operações são realizadas no Estado de São Paulo, aplica-se o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda), na saída das mercadorias do estabelecimento da encomendante:

"Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos."

9. Após a industrialização, no retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, com base no artigo 404 do RICMS/2000, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações a seguinte disposição:

CFOP 5.902 - para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, com suspensão do ICMS.

CFOP 5.124 - para as saídas de mercadorias industrializadas para o autor da encomenda, compreendendo o valor referente aos serviços prestados, e quando for o caso, o das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica). No caso em tela, ocorre cobrança de mão de obra apenas, mas tendo em vista o disposto na Portaria CAT no 22/2007 (Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados) o lançamento do imposto incidente sobre o valor da mão de obra fica diferido para a etapa seguinte, quando o encomendante promover a saída do produto industrializado.

10. Assim, após apresentar os principais eventos relacionados com o objeto da indagação, lembramos que de certa forma, a industrialização por conta de terceiro ocorre como se fosse realizada no estabelecimento do autor da encomenda. Isso quer dizer que a matéria prima remetida para o industrializador poderá ser entendida como sendo aplicada na linha de produção da encomendante e o produto remetido pelo industrializador pode ser visto como resultado do processo da linha de produção da autora da encomenda, no entanto em se tratando dos aspectos tributários devem ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e a Portaria CAT no 22/2007.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.735, de 13/04/2016.

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