Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações internas com filtros para piscina.
I. As operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram excluídas da sistemática da substituição tributária a partir de 01/01/2016.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 28.12-7/00), relata que industrializa e comercializa a mercadoria denominada "filtro para piscina", classificada no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que consiste em um equipamento mecânico, formado por um tanque de filtragem composto de material plástico que contém areia de granulometria adequada para a filtragem da água.
2. Cita o artigo 313-Z11 do RICMS/2000, que dispõe sobre o regime da substituição tributária referente às operações com máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; a Decisão Normativa CAT-12/2009, que esclarece sobre os requisitos a ser observados na aplicação do referido regime; e o Convênio ICMS-146/2015, especificamente suas cláusulas segunda e quarta, que apresentou, em seus anexos, as relações de mercadorias cujas operações sujeitam-se à substituição tributária.
3. Por fim, apresenta seu entendimento, ao qual solicita a manifestação deste órgão consultivo, de que não se aplica o regime da substituição tributária às operações com a mercadoria em tela, pelo fato de que os produtos do segmento de máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos não estão abrangidos pelo Convênio ICMS-146/2015, e também e pelo fato da descrição dessa mercadoria não corresponder àquela apresentada no Anexo XXII do mesmo Convênio ("aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água").
4. Observamos, de início, que a Consulente não deixa claro se as operações objeto da presente consulta são internas ou interestaduais. Ressaltamos, assim, que no limite das atribuições conferidas a este órgão consultivo - dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária paulista - a presente resposta abordará, apenas, as operações realizadas dentro do território paulista (internas).
5. Como é de conhecimento da própria Consulente, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
6. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados, desde 01/01/2016, os itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso XVI do Anexo ao Comunicado 26/2015).
7. Portanto, as operações internas com aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, classificados no código 8421.21.00 da NCM e listados no item 5 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000, foram excluídas da sistemática da substituição tributária a partir de 01/01/2016, estando correto o entendimento apresentado pela Consulente no item 3 da presente resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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