Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.
ICMS - Diferimento - Bebidas destinadas a insumos de outras bebidas.
I. O cliente que está adquirindo o produto vodka, classificado no código 2208.60.00 da NCM, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, mas não se enquadra no conceito estabelecimento fabricante, motivo pelo qual não é aplicável o diferimento previsto na Portaria CAT 10, de 12/02/2007.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "11.11-9/02 - Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas", e que tem como uma de suas atividades secundárias "46.35-4/03 - Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada", informa que venderá a granel 15.0000 litros do produto vodka, classificado no código 2208.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um cliente que irá simplesmente envasar e vender o produto e pergunta sobre a possibilidade de aplicar o diferimento previsto na Portaria CAT 10/2007 nessa operação.
2. A fim de sanar a dúvida apresentada pela Consulente, transcrevemos abaixo a Portaria CAT-10, de 12/02/2007:
"Portaria CAT-10, de 12-2-2007
(DOE 13-02-2007; Retificação DOE 15-02-2007)
Concede regime especial às saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas
Com as alterações da Portaria CAT-30/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo.
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - Revogado pela Portaria CAT-30/10, de 12-02-2010; DOE 13-02-2010; Efeitos a partir de 1º de março de 2010.
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)"
3. Da leitura do artigo 1º da referida Portaria, depreende-se que o diferimento do lançamento do imposto para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização é aplicável nos casos em que as bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sejam destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas.
4. Importante, neste momento, transcrever os termos do artigo 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
4. Vale a pena ressaltar que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas nunca nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento).
5. No presente caso, o cliente que está adquirindo da Consulente o produto vodka, classificado no código 2208.60.00 da NCM, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial (vez que a atividade por ele praticada está descrita na alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), mas não se enquadra no conceito estabelecimento fabricante, motivo pelo qual a Consulente não poderá se utilizar do diferimento previsto na Portaria CAT 10, de 12/02/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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