Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.724, de 09/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8724/2016, de 09 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

Ementa

ICMS - Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto - Prazo de retorno maior que 60 dias - Saldo credor do imposto - Recolhimento por guia de recolhimentos especiais - Atualização monetária e acréscimos legais.

I.Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

II.A Nota Fiscal emitida em virtude do não retorno, no prazo previsto na legislação, da mercadoria enviada para demonstração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 182 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que realiza remessa para demonstração.

2.Cita os artigos 319 e 320 do RICMS/2000, expondo seu entendimento no sentido de que no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, deve ser emitida nota fiscal complementar para recolhimento do imposto devido, e também deve ser emitido guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

3.Entende, ainda, que o artigo 182, § 3º, do RICMS/2000 "estabelece que não será necessário o recolhimento por meio de guias especiais com atualização monetária e acréscimos legais se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença."

4.Diante do exposto, questiona se, possuindo saldo credor, deve emitir a "Nota de complemento de ICMS de remessa para demonstração" no 61º dia contado da saída original da remessa em demonstração promovendo o recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais ou se pode se amparar no disposto no § 3º do artigo 182 do RICMS/2000.

Interpretação

5.Registre-se, de início, que, a Consulente não fornece elementos fáticos em relação à operação de remessa de mercadoria em demonstração, limitando-se a dizer que "realiza os procedimentos relativos a remessa para demonstração". Não foi explicitado o contexto da remessa em demonstração, a mercadoria ou quem seria o destinatário. Assim, adotamos como premissa para a presente análise que a operação realizada pela Consulente está de acordo com o disposto nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 e de que efetivamente se trata de operação de demonstração nos termos do § 1º do artigo 129-B do mesmo regulamento.

6.Saliente-se, ainda, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às implicações para o destinatário da mercadoria saída para demonstração, uma vez que esse não é o autor da consulta.

7.Informamos que nos termos do § 1º, do artigo 129-B, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, "considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa".

8.Às operações internas relativas a mercadorias em demonstração aplica-se a suspensão do lançamento do imposto, por força do disposto no artigo 319 do RICMS/2000. Reproduzimos, abaixo, os artigos 319 e 320 (parte) do RICMS/2000, que dispõem sobre tais operações:

"Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art.59).

§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.

§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320.

Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art 67, § 1º).

§ 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

(...)"

9.Da leitura do referido artigo 319, fica claro que, na saída com finalidade de demonstração, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.

10.Não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias, fica extinta a condição suspensiva e presume-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa), com a emissão da respectiva Nota Fiscal e recolhimento por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

11.Por oportuno, cabe esclarecer que a expressão "guia de recolhimentos especiais", diversas vezes mencionada no RICMS/2000 (inclusive no item 1 do § 1º do artigo 320 do mesmo regulamento), refere-se ao recolhimento com código de receita de outros recolhimentos especiais, qual seja, 063-2, quando efetuado em GARE-ICMS (conforme disposto na Portaria CAT 126/2011).

12.Nesse sentido, o pagamento com código de receita específico de "outros recolhimentos especiais" diferencia-se daquele previsto para baixa de débito decorrente do saldo devedor obtido no Livro Apuração do ICMS, pelo sistema de débito e crédito (pagamento em "conta gráfica").

13.Considerando o exposto, no 61º dia, contado da saída original, a Consulente deverá emitir outra Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais (código de receita 063-2), com atualização monetária e acréscimos legais (item 1 do § 1º do artigo 320 do RICMS/2000), ainda que possua saldo credor em sua escrituração fiscal.

14.Informamos que a Nota Fiscal emitida em virtude do não retorno da mercadoria enviada para demonstração no prazo previsto na legislação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 182 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.724, de 09/03/2016.

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