Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com açúcar cristal - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com açúcar cristal, classificado no código 1701.99.00 da NCM.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 10.72-4/01), relata que recebe açúcar cristal diretamente das usinas fornecedoras em embalagens lacradas com peso de 1000 ou 1200 kg, classificadas no código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que, após processo de peneiramento via peneira vibratória dupla, cuja função é separar possíveis caroços ou torrões de açúcar, caramelos ou outros tipos de resíduos provenientes do processo produtivo das usinas, tal mercadoria é enviada para um moinho cuja função é diminuir a granulometria do açúcar cristal.
2. Informa que desse processo resulta o produto final da Consulente ("açúcar cristal moído"), empacotado em embalagens de 1 kg, mantendo o mesmo código da NCM devido a não sofrer qualquer tipo de processo químico que modifique sua composição original do produto.
3. Transcreve a alínea "g" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, bem como a alínea "x" do inciso X do artigo 1º do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015, observando que tendo em vista a prevista alteração do artigo 313-W em face da publicação do Comunicado CAT-26/2015 e Convênio ICMS-92/2015, houve a ratificação para o NCM 1701.99.00 apenas para o produto denominado "Açúcar Refinado".
4. Nesse sentido, questiona se deve ser observado o regime da substituição tributária para o produto em tela.
5. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. No ponto referente à análise da presente resposta, foi alterada, desde 01/01/2016, a redação da alínea "g" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com a adição do vocábulo "refinado" na referida alínea (alínea "x" do inciso X do artigo 1º ao Anexo do Comunicado CAT-26/2015).
8. Entretanto, o mesmo Comunicado CAT-26/2015 tratou de acrescentar duas novas alíneas ao item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, com as seguintes redações (alínea "k" do inciso I do artigo 2º ao Anexo do Comunicado CAT-26/2015):
"g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00;"
9. Nesse sentido, a previsão para a aplicabilidade do regime da substituição tributária às operações internas com a mercadoria "açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g", classificada no código 1701.99.00, que estava contida na alínea "g" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, passou a constar na alínea "g.1" do mesmo item.
10. Diante do exposto, tem-se que as operações internas com o produto "açúcar cristal", classificado nos códigos 1701.11.00 ou 1701.99.00 da NCM, que já estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, por previsão expressa na antiga alínea "g" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, continuam sujeitas a esse regime mesmo com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015), de acordo com a redação da nova alínea "g.1" do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.
11. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00008721/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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