Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2016.
ICMS - Crédito do imposto - Energia elétrica e combustível utilizados na industrialização na modalidade beneficiamento de amendoim.
I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea "b", inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) e de combustível (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001) utilizados em processo industrial.
II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (CNAE 46.83-4/00), relata que adquire amendoim em casca ou em grãos de produtor rural para posterior comercialização.
2. Informa que a mercadoria é disponibilizada em estado bruto de colheita, sendo necessário um processo de tratamento do referido amendoim para limpeza das pedras, insetos mortos, terra, impurezas, extração da casca, secagem, separação do grão por tipo, espécie e qualidade. Cita o artigo 4º do RICMS/2000 e a Resposta à Consulta nº 1.119/2010 para sustentar que o tratamento dado no produto sob análise é considerado beneficiamento.
3. Acrescenta que neste beneficiamento utiliza energia elétrica nas máquinas envolvidas no tratamento do amendoim, como elevadores de amendoim, equipamento de seleção de grãos, filtros, descascadores, equipamento de limpeza, calha vibratória, compressores, dentre outros, e também GLP (Gás liquefeito de petróleo) nos fornos e câmaras de secagem e blancheamento do amendoim para adequação e controle da umidade do grão adquirido e estocado.
4. Ao final, indaga:
4.1. Se pode manter o crédito do imposto pago pela energia elétrica e pelo GLP, uma vez que a atividade desenvolvida é considerada "beneficiamento".
4.2. Se pode apropriar-se extemporaneamente dos créditos de períodos anteriores.
4.3. E ainda "Ademais, a consideração da energia elétrica e GLP como insumos no beneficiamento do grão poderia ensejar entendimento diverso por parte da douta fiscalização do referido amendoim ser "in natura", classificado na posição da TIPI 1202.41.00 quando com casca, ou 1202.42.00, quando descascados?"
5. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que o artigo 2º do anexo III do RICMS/2000, ao outorgar o crédito de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente na saída interna do amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido, não previu que esse crédito fosse em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto previstos na legislação.
6. Isso posto, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
7. Depreende-se do relato da Consulente que a atividade descrita, qual seja, "tratamento do amendoim com a utilização de elevadores de amendoim, equipamento de seleção de grãos, filtros, descascadores, equipamento de limpeza, calha vibratória, compressores, dentre outros" é, de fato, industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos da alínea "b" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, sendo que para o aproveitamento do crédito referente às aquisições de energia elétrica utilizada em seu processo de industrialização deverá a Consulente possuir demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica utilizada exclusivamente no processo de industrialização.
8. A Decisão Normativa CAT nº 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto, estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelos contribuintes quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, dentre outros, de combustíveis e energia elétrica. Transcrevemos, a seguir, a nota 5 do item 3.4 e o item 6 ambos da citada Decisão Normativa relativos à energia elétrica:
"Nota 5: no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário (...), ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior)(...)"
"V - DO LAUDO TÉCNICO
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal". (grifo nosso)
9. A partir do trecho transcrito no item anterior, tem-se que a legislação tributária paulista não estabelece a forma pela qual o contribuinte deva comprovar o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
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10. Relativamente ao crédito dos períodos anteriores, deverá a Consulente avaliar se, atualmente, a proporção de energia elétrica empregada na industrialização de mercadorias que serão objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito) é a mesma da consumida no passado, pois apenas o imposto relativo à energia elétrica efetivamente empregada nessa situação faz jus ao crédito.
11. Quanto ao crédito relativo ao combustível empregado nos fornos e câmaras de secagem e blancheamento do amendoim, verifica-se que, de acordo com o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o combustível adquirido pelo estabelecimento e utilizado em seu processo de industrialização confere direito ao crédito, conforme transcrição abaixo:
"3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte".
12. Quanto à apropriação extemporânea do crédito, transcrevemos abaixo os itens 7 e 8 da decisão normativa retro citada, com a indicação expressa de sua fundamentação legal:
"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"
13. Assim, respondendo objetivamente às indagações da Consulente informamos que:
13.1. A Consulente fará jus ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea "b", inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) e de combustível (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001) utilizados em processo industrial de mercadorias que serão objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito).
13.2. É possível a apropriação extemporânea do crédito relativo à energia elétrica e ao combustível, conforme tratado nos itens 10 e 12 retro.
13.3. Quanto à indagação constante do subitem 4.3, informamos que não ficou suficientemente clara, motivo pelo qual não será respondida. Caso a dúvida persista após os esclarecimentos constante dessa resposta, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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