Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação. Quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%.
II. O estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de lojas de departamentos e magazines (CNAE 47.13-0/01), localizada neste Estado, formula consulta em nome de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, que também exerce a atividade principal de lojas de departamentos e magazines, este localizado no Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, afirma realizar operações de venda de produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outras unidades da federação, inclusive no Estado de São Paulo.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e o início da vigência do Convênio ICMS 93/15, em 01/01/2016, apresenta as seguintes questões:
2.1. Se nas operações e prestações de bens e serviços por ela destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado no Estado de São Paulo, a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo da diferença de alíquotas do ICMS, corresponde à alíquota específica, prevista na legislação paulista, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação;
2.2. Somente quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação deverá ser adotada a alíquota geral, prevista para as operações internas realizadas no Estado de São Paulo;
2.3. Se está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem "carga tributária reduzida" para as operações internas com determinadas mercadorias, tais como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que esses benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, essa "carga tributária" deve ser considerada para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas, tornando, assim, equivalentes as cargas tributárias previstas para todas as mercadorias abrangidas pelo benefício, independente da sua origem?
3. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/15; no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15; e nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07- 2015.
4. O artigo 52, I do RICMS/00 dispõe:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);" (g.n.)
5. Em resposta aos questionamentos dos subitens 2.1 e 2.2 da presente consulta, esclarecemos que, do dispositivo transcrito acima, depreende-se que nas operações e prestações realizadas por contribuinte localizado em outra unidade Federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado de São Paulo, a alíquota interna a ser utilizada para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, de que trata a EC 87/15 e o inciso XVII do artigo 2º do RICMS/00, deve ser a alíquota específica, arrolada nos artigos 53-A, 54 e 55 do RICMS/00, para as operações internas com a mercadoria objeto da operação, sendo que, quando não houver disposição específica, aplica-se a alíquota de 18%.
6. Quanto ao questionamento do subitem 2.3, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/00:
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;" (g.n.)
7. Neste ponto, cabe ressaltar que, no caso em hipótese, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.
8. Lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/00:
"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)
III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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