Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2026.
ICMS - Redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais promovidas por fabricantes paulistas, com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.
I - A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao referido produto.
1.A Consulente, associação brasileira que representa o mercado de limpeza profissional, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - Cadesp, solicita esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação extensiva da Decisão Normativa CAT-06/2010 aos equipamentos abaixo relacionados.
2.Expõe que a Decisão Normativa CAT-06, de 16/11/2010 restringiu a aplicação da alíquota reduzida de ICMS (12%) somente para os equipamentos, máquinas e aparelhos concebidos e destinados para uso industrial ou agrícola, ressalvando, para tanto, a condição necessária, mas não suficiente, dos referidos bens estarem elencados no rol taxativo dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98, e desde que comprovada, previamente, a sua finalidade e destinação. Posteriormente transcreve parcialmente a citada Decisão Normativa.
3.Informa que seus associados fabricam maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I da Resolução SF-4/98, e apresenta tabela com a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH de algumas máquinas, aparelhos e equipamentos, a qual reproduzimos abaixo:
Descrição do produto | NCM |
---|---|
Secador de piso | 8419.39.00 |
Cozinha de Campanha* | 8419.81.90 |
Lavadora de alta pressão | 8424.30.10 |
Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante. | 8424.30.90 |
Limpadora de piso, lavadora de piso, conservadora de piso, polidora, enceradeira, varredeira, limpadora de carpete, aparelho de reciclagem de água | 8479.89.99 |
4.Assim, alega que, considerando que os produtos fabricados pelos associados da Consulente já atendem à condição necessária exigida pelo art. 6º da Decisão Normativa CAT-06/10, a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida sobre os aludidos NCMs já encontra respaldo na respectiva Norma Tributária.
5.Desta feita, em atenção aos termos das Decisões Normativas 06/2010 e 08/2010, solicita esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação extensiva "das referidas normas" no tocante aos produtos acima relacionados para que seus associados sejam beneficiados com a aplicação da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) de ICMS.
6.Esclarecemos, preliminarmente, que a Resolução SF-4/98 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, entre outros, que contam com a alíquota de 12%, enquanto o Convênio ICMS nº 52/91 estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu no Anexo I.
7.A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011) estabelece o seguinte:
"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."
2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).
3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.
5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.
6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).". (g.n.)
8. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:
"A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.".
9. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.
10.Os produtos mencionados pela Consulente encontram-se listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus, então, ao tratamento previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, quais sejam:
* "Outros secadores exceto para produtos agrícolas", NCM 8419.39.00;
* "Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos", NCM 8419.81.90;
* "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água", NCM 8424.30.10;
* "Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes", NCM 8424.30.90;
* "Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)", NCM 8479.89.99,
11.No Anexo II da Resolução SF-4/98, consta, apenas, dos produtos em análise "Outros secadores", NCM 8419.39.00, sendo aplicável nas operações internas com os referidos produtos a alíquota de 12%.
12.Assim, ressalte-se que, excetuados "Outros Secadores - NCM 8419.39.00", os produtos apontados pela Consulente não constam na Resolução SF-4/98, não sendo possível, portanto, aplicar a alíquota de 12% aos referidos produtos com base nessa Resolução, sendo os aludidos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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