Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 8.687, de 04/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8687/2016, de 04 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2026.

Ementa

ICMS - Redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais promovidas por fabricantes paulistas, com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91.

I - A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao referido produto.

Relato

1.A Consulente, associação brasileira que representa o mercado de limpeza profissional, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - Cadesp, solicita esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação extensiva da Decisão Normativa CAT-06/2010 aos equipamentos abaixo relacionados.

2.Expõe que a Decisão Normativa CAT-06, de 16/11/2010 restringiu a aplicação da alíquota reduzida de ICMS (12%) somente para os equipamentos, máquinas e aparelhos concebidos e destinados para uso industrial ou agrícola, ressalvando, para tanto, a condição necessária, mas não suficiente, dos referidos bens estarem elencados no rol taxativo dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98, e desde que comprovada, previamente, a sua finalidade e destinação. Posteriormente transcreve parcialmente a citada Decisão Normativa.

3.Informa que seus associados fabricam maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I da Resolução SF-4/98, e apresenta tabela com a descrição e o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH de algumas máquinas, aparelhos e equipamentos, a qual reproduzimos abaixo:

Descrição do produtoNCM
Secador de piso8419.39.00
Cozinha de Campanha*8419.81.90
Lavadora de alta pressão8424.30.10
Máquinas ou aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhante.8424.30.90
Limpadora de piso, lavadora de piso, conservadora de piso, polidora, enceradeira, varredeira, limpadora de carpete, aparelho de reciclagem de água8479.89.99

4.Assim, alega que, considerando que os produtos fabricados pelos associados da Consulente já atendem à condição necessária exigida pelo art. 6º da Decisão Normativa CAT-06/10, a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida sobre os aludidos NCMs já encontra respaldo na respectiva Norma Tributária.

5.Desta feita, em atenção aos termos das Decisões Normativas 06/2010 e 08/2010, solicita esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação extensiva "das referidas normas" no tocante aos produtos acima relacionados para que seus associados sejam beneficiados com a aplicação da alíquota reduzida de 12% (doze por cento) de ICMS.

Interpretação

6.Esclarecemos, preliminarmente, que a Resolução SF-4/98 aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, entre outros, que contam com a alíquota de 12%, enquanto o Convênio ICMS nº 52/91 estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu no Anexo I.

7.A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011) estabelece o seguinte:

"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).". (g.n.)

8. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

"A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.".

9. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000), por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

10.Os produtos mencionados pela Consulente encontram-se listados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus, então, ao tratamento previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, quais sejam:

* "Outros secadores exceto para produtos agrícolas", NCM 8419.39.00;

* "Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos", NCM 8419.81.90;

* "Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água", NCM 8424.30.10;

* "Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes", NCM 8424.30.90;

* "Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)", NCM 8479.89.99,

11.No Anexo II da Resolução SF-4/98, consta, apenas, dos produtos em análise "Outros secadores", NCM 8419.39.00, sendo aplicável nas operações internas com os referidos produtos a alíquota de 12%.

12.Assim, ressalte-se que, excetuados "Outros Secadores - NCM 8419.39.00", os produtos apontados pela Consulente não constam na Resolução SF-4/98, não sendo possível, portanto, aplicar a alíquota de 12% aos referidos produtos com base nessa Resolução, sendo os aludidos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 8.687, de 04/03/2016.

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