Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15.
II. As reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
III. A Nota Técnica 2015/003 alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte.
1. A Consulente, fabricante de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, afirma que suas operações interestaduais são beneficiadas pela redução de base de cálculo de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/00, conforme o Convênio ICMS 52/91.
2. Afirma ainda que a alíquota interna para as operações com tais mercadorias no Estado de destino seria de 17%, com direito a uma redução de 48,24%, e que na "Nota Técnica que trata do xml, não existe uma tag para considerar a base de cálculo do destino que será diferente da origem devido a carga tributária considerada no Convênio 52/91 e que o benefício deverá ser considerado devido o Convênio ICMS 153/2015".
3. Questiona como deve proceder, pois, em seu entendimento, o cálculo do "XML" publicado não leva em consideração essa diferença de base de cálculo referente ao benefício fiscal.
4. Preliminarmente, esclarecemos que a regra nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS é que a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 e o artigo 49, parágrafo único do RICMS/00.
5. Em razão disso, a Nota Técnica 2015/003 alterou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, com um campo próprio para o valor da base de cálculo da unidade federada de destino. Em sua versão 1.50, retirou a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, mencionando que a base é única a partir do valor da operação, o que representa o entendimento do Estado de São Paulo e do CONFAZ sobre o tema.
6. No entanto, isso não obsta a aplicação de benefícios específicos, aprovados no CONFAZ, que acarretem diferentes reduções de base de cálculo para o Estado de origem e para o Estado de destino, como é o caso do Convênio ICMS 52/91.
7. Nesse sentido, de acordo com o Convênio ICMS 153/15:
"CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS , autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016."
8. Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
9. Assim, especificamente na situação em que haja reduções de base de cálculo diferentes para a origem e para o destino, as bases de cálculo poderão ser diversas na NF-e, tendo em vista o Convênio ICMS 153/15 transcrito acima.
10. Por fim, observamos que a CNAE secundária informada pela Consulente (33.21-0/00 "Instalação de máquinas e equipamentos industriais") não consta em sua ficha cadastral do CADESP.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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