Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Matéria-prima adquirida por contribuinte paulista de produtor rural situado em outro Estado - Operação amparada por Nota Fiscal Avulsa (da Unidade Federativa de origem).
I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural de outra Unidade Federativa, mesmo que esse produtor tenha acobertado sua operação com Nota Fiscal Avulsa da Unidade Federativa (artigo 136, I, "a", do RICMS/2000).
1. A Consulente, por sua CNAE principal (10.65-1/01), fabricante de amidos e féculas de vegetais, apresenta sucinta consulta questionando a não emissão de Nota Fiscal de Entrada e registro no respectivo Livro de Registro de Entrada para escriturar diretamente a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica emitida por Produtor Rural, situado em outro Estado, no referido livro fiscal.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquire matéria-prima de diversos produtores rurais situados nos mais diversos Estados da federação, os quais emitem Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas, para amparar tais operações, conforme disciplina específica das Secretarias da Fazenda de cada Estado. Diante disso, a Consulente, no momento de entrada dessas mercadorias, registra diretamente tais Notas em seu Livro Registro de Entrada.
3. Entretanto, a Consulente foi informada por consultorias especializadas que a escrituração da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica não é prevista na legislação do Estado de São Paulo, razão pela qual a Consulente, ao receber as referidas mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de Entrada para a escrituração em colunas próprias no seu Livro de Registro de Entrada. Sendo assim, a Consulente questiona qual procedimento adotar.
4. De plano, registra-se que o artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 ordena ao contribuinte emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, "remetido a qualquer título por produtor". Portanto, mesmo considerando que o produtor rural de outra Unidade Federativa tenha remetido o produto com Nota Fiscal avulsa daquele Estado, o adquirente de seus produtos, contribuinte paulista do ICMS, deverá emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento e escritura-lo em seu Livro Registro de Entradas.
5. Ademais, importante mencionar que a Nota Fiscal relativa à entrada deverá conter a indicação do valor da operação, assim entendido como o preço efetivo de aquisição da mercadoria, e não eventual valor de pauta fiscal do Estado de origem constante da Nota Fiscal do produtor rural. Com efeito, a Consulente deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal a indicação da respectiva Nota Fiscal avulsa (da Unidade Federativa de origem), eventual valor da pauta fiscal adotado pelo Estado de origem (e que serviu de base de cálculo do ICMS) com a menção ao dispositivo legal daquele Estado, bem como deverá guardar a referida Nota Fiscal avulsa que acompanhou o trânsito da mercadoria e demais documentos comprobatórios do efetivo valor dessa aquisição (tais como faturas, duplicatas e outros).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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