Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV) - Processo de redistribuição e digitalização de canais - Associação administradora constituída em decorrência de obrigação prevista em edital - Atividade referente à limpeza de faixa - Distribuição de equipamentos (conversores, antenas e filtros de recepção), a título não oneroso.
I. As obrigações referentes à limpeza de faixa (redistribuição dos canais de TV e RTV), atribuídas às empresas de telecomunicação vencedoras de licitação referente ao uso de tecnologia de telefonia móvel e realizadas por meio de associação administradora constituída para esse fim, na forma estabelecida pelo próprio edital, não caracterizam, a princípio, atividades sujeitas às regras do ICMS.
II. Neste caso, pode-se considerar que tanto a administradora, como os destinatários dos equipamentos (beneficiários de programas sociais), se localizam no ponto final do iter percorrido por esses bens de consumo, adquiridos para serem entregues, de forma graciosa, a esses destinatários. E, não se caracterizando a administradora como contribuinte do ICMS por nenhuma outra atividade que desenvolva, na distribuição desses equipamentos não há que se falar em necessidade de cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes a esse imposto estadual.
1. A Consulente, associação civil administradora de processo de redistribuição e digitalização de canais de serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV), com atividade principal classificada sob a CNAE 9499-5/00 (atividades associativas não especificadas anteriormente), constituída por quatro empresas de telecomunicação, pessoas jurídicas vencedoras de edital de licitação para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, apresenta cópias de seus documentos societários e edital de serviço e informa que:
1.1. foi realizado leilão relativo à outorga de autorização de uso da tecnologia de telefonia móvel 4G nas subfaixas de 700 MHz (leilão 4G);
1.2. tal faixa está atualmente ocupada por serviços de radiodifusão, razão pela qual o edital atribuiu aos vencedores da licitação a obrigação de ressarcir os custos incorridos com a redistribuição dos canais de TV e RTV (limpeza de faixa), a ser feito por meio de constituição de pessoa jurídica específica para este fim;
1.3. em 03/03/2015, os vencedores constituíram referida pessoa jurídica, na figura da Consulente, que tem por objeto social gerir os recursos aportados pelas vencedoras do leilão 4G e operacionalizar a limpeza da faixa;
1.4. no âmbito da referida limpeza da faixa, o edital atribuiu à Consulente as seguintes obrigações: (i) adquirir e distribuir conversores de TV Digital terrestre (conversores), bem como antenas de recepção de TV Digital (antenas) para famílias cadastradas em determinados programas sociais do Governo Federal; e (ii) adquirir e distribuir, sempre que necessário para a mitigação dos problemas de interferência prejudicial nos sistemas de recepção de TV e RTV, filtros de recepção de TV (filtros);
1.5. para cumprir a obrigação prevista no edital, a Consulente identificou fornecedores das antenas e filtros (equipamentos) nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo e Amazonas;
1.6. considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional 87/2015, os equipamentos serão remetidos considerando a Consulente como consumidor final, não contribuinte do imposto, com o pagamento do diferencial de alíquota, sendo que a distribuição, no Estado de São Paulo, dos equipamentos para as famílias cadastradas em programas sociais será feita mediante recibo.
2. A Consulente aduz que não se enquadra como contribuinte do imposto, na medida em que, de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte é aquele que pratica operação de circulação de mercadoria e, no caso em análise, a aquisição de equipamentos para distribuição, a título gratuito, a beneficiários de programas sociais, em cumprimento de obrigação prevista em edital, não caracteriza: (i) operação, pois a distribuição não decorre de ato ou negócio oneroso; e (ii) mercadoria, uma vez que os equipamentos não são comercializados, mas sim distribuídos a título gratuito.
3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: "é correto afirmar que, tendo em vista o disposto no artigo 9º do RICMS/SP, as operações de distribuição a título gratuito de produtos, em cumprimento a obrigação editalícia, estão fora da sujeição do ICMS, devendo a Consulente ser caracterizada como não contribuinte do ICMS?"
4. Feito o relato, quanto à questão de a Consulente inserir-se ou não no conceito de "contribuinte", faz-se necessário analisar a definição fixada no artigo 9º do RICMS/2000:
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III)".
5. Nesse sentido, considerando a Consulente como entidade jurídica autônoma, desvinculada das empresas que a constituíram, na situação em análise não há operação relativa à circulação de mercadoria, uma vez que a movimentação (aquisição e entrega) dos equipamentos/bens envolvidos (conversores, antenas e filtros de recepção), por si só, não caracteriza atividade com intuito comercial para os efeitos do ICMS. A Consulente está contratualmente obrigada a fornecer os bens tendo em vista a previsão do edital referente à outra atividade negocial (a ser desenvolvida pelas empresas que a constituíram). Neste caso, tanto a Consulente, como os beneficiários de programas sociais, destinatários dos equipamentos, localizam-se no ponto final do iter percorrido pelo bem de consumo.
6. Dessa forma, neste caso específico, de distribuição de equipamentos em virtude de obrigação prevista no edital, a Consulente, não desenvolvendo nenhuma outra atividade que a caracterize como contribuinte do ICMS, não se sujeita ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, referentes a esse imposto estadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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