Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.
ICMS - Instalação de restaurante e bar em hotel para fornecimento de refeições não incluídas na diária do hóspede - Documentos fiscais de entrada e de saída - Escrituração Fiscal Digital (EFD).
I.Os dados constantes nos documentos fiscais devem ser fiéis às operações e prestações realizadas pelos contribuintes, sejam eles relativos às entradas ou às saídas. A escrituração por sua vez, é o procedimento pelo qual o contribuinte, com base nesses documentos fiscais, lança as operações e prestações havidas, apurando o imposto devido.
II.O contribuinte, ao efetuar a EFD, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações, devendo realizar a escrituração com a indicação dos mesmos dados contidos nos documentos fiscais de entrada e de saída.
1. A Consulente, com atividade de hotel (CNAE 55.10-8/01), informa que possuirá, em suas dependências, um restaurante e um bar onde serão servidas refeições não incluídas na diária de seus hóspedes.
2. Expõe que o hotel registrará em seu sistema itens de refeição para venda da mesma forma que aparecem em seu cardápio: "jantar adulto, jantar criança, café adulto, café criança, filé à parmegiana, porção de fritas, etc." e, dessa mesma maneira, serão impressos nos cupons fiscais, com a respectiva tributação.
3. Explica também que, para elaboração das refeições, efetuará a aquisição de vários alimentos, tais como: leite, ovos, arroz, feijão, açúcar, manteiga, carnes, óleo, azeite, sal, etc.
4. Referindo-se ao artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços ali indicados, indaga:
4.1. se, ao efetuar a EFD ICMS/IPI, deverão ser declarados, como itens de venda e considerados como base de cálculo para o ICMS, as mercadorias que deram origem às refeições (tais como leite, ovos, arroz) ou deverão ser declarados os itens de refeições (tais como jantar, café da manhã, filé à parmegiana, etc.) conforme constaram nos Cupons Fiscais;
4.2. se seria prudente declarar na EFD ICMS/IPI as Notas Fiscais de compras com seus devidos itens (arroz, feijão, óleo, sal, etc.), que são matérias-primas para a produção das refeições, e declarar os Cupons Fiscais de vendas com seus devidos itens (jantar adulto, jantar crianças, café da manhã adulto, café da manhã crianças, filé à parmegiana, porção de fritas, etc.);
4.3. se as refeições indicadas, pela sua descrição conforme o cardápio do restaurante, no Cupom Fiscal emitido podem ser assim declaradas na EFD ICMS/IPI como itens de venda e como base de cálculo para o ICMS;
4.4. quais CFOP e CST devem ser utilizados na escrituração tanto dos documentos fiscais de entrada relativos aos itens de compra de matéria-prima como também de saída dos itens de venda (refeições).
5. Em primeiro lugar, registre-se que os dados constantes nos documentos fiscais devem ser fiéis às operações e prestações realizadas pelos contribuintes, sejam eles relativos às entradas ou às saídas (artigo 124 e seguintes do RICMS/2000). A escrituração, por sua vez, é o procedimento pelo qual o contribuinte, com base nesses documentos fiscais, lança as operações e prestações havidas, apurando o imposto devido (artigo 213 e seguintes do RICMS/2000).
6. Esse procedimento não se modifica pelo fato de a escrituração ser realizada eletronicamente, como é o caso da EFD - Escrituração Fiscal Digital (artigo 250-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-147/2009). Assim, o contribuinte, ao efetuar a EFD, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações e prestações, com base nos documentos fiscais que as registram.
7. Logo, se as mercadorias adquiridas pela Consulente forem leite, ovos, arroz, feijão, açúcar, manteiga, carnes, óleo, azeite, sal, são esses produtos que devem estar relacionados nos documentos fiscais emitidos pelos fornecedores, com a respectiva tributação, e a sua escrituração, por meio da EFD, deverá ser efetuada com a indicação dos mesmos dados contidos nos documentos fiscais.
7.1. Da mesma forma, a Consulente, ao efetuar a venda das refeições, emitirá o respectivo documento fiscal, descrevendo-as conforme constam em seu cardápio e em seu sistema, com a devida tributação, caso haja (o artigo 54, XII, do RICMS/2000, por exemplo, prevê a alíquota de 12% para fornecimento de refeições e saídas de refeições, mas excetua o fornecimento e a saída de bebidas, que tem tributação diversa). Por seu turno, também deverá ser realizada a escrituração desse documento fiscal, por meio da EFD, com os dados ali relacionados.
8. Neste ponto, firme-se que, para a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a elaboração da EFD, sugerimos à Consulente o estudo do "Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI", disponível no site nacional do SPED (www.sped.fazenda.gov.br; links: "Projetos" à "SPED Fiscal" à "Download" à "Guia Prático [...]").
9. Cabe informar ainda que, sendo de seu interesse, a Consulente poderá optar pelo regime especial de tributação para a atividade de fornecimento de alimentação, que consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao Regime Periódico de Apuração - RPA, e que está previsto no Decreto 51.597/2007 c/c Portaria CAT-31/2001, observado o item 2 do § 1º do artigo 1º dessa portaria ("tratando-se de hotel, pensão ou similar, aplica-se o mencionado regime especial de tributação somente no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por ele promovida desde que sujeita ao ICMS").
10. Quanto às classificações de mercadoria, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, utilizando-se o Código de Situação Tributária - CST, e de operações e prestações, por meio do Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, informamos que esses códigos têm correlação direta tanto com os tipos e especificidades de cada mercadoria como com as naturezas das operações, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente.
10.1. Dessa forma, não nos é possível identificá-los, dada a diversidade de mercadorias e situações diferentes que podem surgir ao serem realizadas as operações.
10.2. Por isso, cabe à Consulente a análise de cada mercadoria bem como cada operação que realiza para, com base, respectivamente, no artigo 598 do RICMS/2000 c/c Tabelas A e B constantes do Anexo do Convênio s/nº de 1970 (CST) e no artigo 597 c/c a Tabela I do Anexo V (CFOP) do RICMS/2000, realizar as devidas classificações relativas a cada situação da maneira mais acertada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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