Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ITCMD - Transmissão "inter vivos" com reserva de usufruto realizada em 1993 - Recolhimento efetuado à época do fato gerador apenas sobre 2/3 do valor do imóvel - Consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, na vigência da Lei nº 10.705/2000 - Recolhimento do imposto referente à 1/3 do valor do bem.
I - A norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.591/1966) estabelecia que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Havendo, ainda, a possibilidades de recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura.
II - Por ter optado, na época do fato gerador, por recolher apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, por ocasião da consolidação da propriedade plena, deverá ser efetuado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.
1. O consulente informa que em virtude do falecimento de seu pai, em 23 de fevereiro de 1997, e de sua mãe, em 30 de novembro de 2015, tentou realizar a averbação do cancelamento de usufruto, momento em que o cartório exigiu o pagamento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD sobre o usufruto, visto que na data da doação (09/09/1993) foi pago 2/3 sobre a nua propriedade.
2. Expõe que anexa à presente consulta os documentos de pagamento, a escritura registrada, o valor venal do imóvel e a cópia de exigência do cartório. Menciona o número do ITBI e a data em que foi pago o respectivo imposto.
3. Por fim, questiona se na Lei nº 10.705/2000 não é descontada, do valor venal, a quantia de 2500 UFESPS e solicita a verificação de ser mesmo necessário o pagamento de 1/3 do usufruto.
4. Primeiramente, é importante observar que, embora o Consulente informe anexar à presente consulta os documentos de pagamento, a escritura registrada, o valor venal do imóvel e a cópia de exigência do cartório, esta Consultoria Tributária verificou que, no arquivo anexo, somente constava folha de nº 4 da escritura realizada em Tabelião de Notas localizado em munícipio deste Estado, não sendo possível verificar os demais documentos. Contudo, a ausência desses documentos não interfere na análise e nas respostas das questões apresentadas.
5. Importante esclarecer que o tributo vigente à data da ocorrência do fato gerador informado pelo Consulente (09/09/1993) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ("inter vivos"), que foi instituído pelo Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/66.
6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos" para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões "causa mortis" e doação.
7. A Lei paulista nº 9.591/66, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
8. A Lei nº 9.591/1966 estabelecia, em seu artigo 19, que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, sendo facultado o recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura. Determinava ainda, para a apuração da base de cálculo como valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, 1/3 (um terço) do valor da propriedade; e o valor da nua propriedade em 2/3 (dois terços) do valor do imóvel. Tal regra manteve-se na Lei 10.705/00, em seu artigo 9º.
9. Assim, conforme exposto pelo Consulente, tendo em vista que na época do fato gerador, embora sendo facultado o pagamento integral do imposto, foi pago pela parte apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, conforme artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.591/1966, deverá o Consulente efetuar o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.
10. A título de esclarecimento, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). O valor da base de cálculo é considerado na data do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
11. Por fim, a Lei nº 10.705/2000 não prevê o desconto de 2500 UFESP do valor venal do bem. Na verdade, a referida lei prevê isenção para os casos de transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2500 UFESP (artigo 6º, II, a). Lembrando que esta isenção, que considera o valor integral do bem doado (nua propriedade e usufruto), é aplicada em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, ou seja, 1º de janeiro de 2001.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)