Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ITCMD - Transmissão "inter vivos" com reserva de usufruto realizada em 1993 - Recolhimento efetuado à época do fato gerador apenas sobre 2/3 do valor do imóvel - Consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, na vigência da Lei nº 10.705/2000 - Recolhimento do imposto referente à 1/3 do valor do bem.
I - A norma em vigor na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.591/1966) estabelecia que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Havendo, ainda, a possibilidades de recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura.
II - Por ter optado, na época do fato gerador, por recolher apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, por ocasião da consolidação da propriedade plena, deverá ser efetuado o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.
1. O consulente informa que em virtude do falecimento de seu pai, em 23 de fevereiro de 1997, e de sua mãe, em 30 de novembro de 2015, tentou realizar a averbação do cancelamento de usufruto, momento em que o cartório exigiu o pagamento do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD sobre o usufruto, visto que na data da doação (09/09/1993) foi pago 2/3 sobre a nua propriedade.
2. Expõe que anexa à presente consulta os documentos de pagamento, a escritura registrada, o valor venal do imóvel e a cópia de exigência do cartório. Menciona o número do ITBI e a data em que foi pago o respectivo imposto.
3. Por fim, questiona se na Lei nº 10.705/2000 não é descontada, do valor venal, a quantia de 2500 UFESPS e solicita a verificação de ser mesmo necessário o pagamento de 1/3 do usufruto.
4. Primeiramente, é importante observar que, embora o Consulente informe anexar à presente consulta os documentos de pagamento, a escritura registrada, o valor venal do imóvel e a cópia de exigência do cartório, esta Consultoria Tributária verificou que, no arquivo anexo, somente constava folha de nº 4 da escritura realizada em Tabelião de Notas localizado em munícipio deste Estado, não sendo possível verificar os demais documentos. Contudo, a ausência desses documentos não interfere na análise e nas respostas das questões apresentadas.
5. Importante esclarecer que o tributo vigente à data da ocorrência do fato gerador informado pelo Consulente (09/09/1993) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ("inter vivos"), que foi instituído pelo Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/66.
6. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter vivos" para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissões "causa mortis" e doação.
7. A Lei paulista nº 9.591/66, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001 (Lei 10.705/2000 e Decretos 45.837/2001 e 46.655/2002).
8. A Lei nº 9.591/1966 estabelecia, em seu artigo 19, que na transmissão "inter vivos" em que houvesse reserva do usufruto, em favor do transmitente, o imposto seria recolhido no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade, e por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, sendo facultado o recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade no ato da escritura. Determinava ainda, para a apuração da base de cálculo como valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, 1/3 (um terço) do valor da propriedade; e o valor da nua propriedade em 2/3 (dois terços) do valor do imóvel. Tal regra manteve-se na Lei 10.705/00, em seu artigo 9º.
9. Assim, conforme exposto pelo Consulente, tendo em vista que na época do fato gerador, embora sendo facultado o pagamento integral do imposto, foi pago pela parte apenas 2/3 sobre a nua propriedade do imóvel, conforme artigo 18, inciso II, da Lei nº 9.591/1966, deverá o Consulente efetuar o pagamento de 1/3 (um terço) do valor do bem.
10. A título de esclarecimento, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). O valor da base de cálculo é considerado na data do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.
11. Por fim, a Lei nº 10.705/2000 não prevê o desconto de 2500 UFESP do valor venal do bem. Na verdade, a referida lei prevê isenção para os casos de transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2500 UFESP (artigo 6º, II, a). Lembrando que esta isenção, que considera o valor integral do bem doado (nua propriedade e usufruto), é aplicada em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.705/2000, ou seja, 1º de janeiro de 2001.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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