Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.667, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7667/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com medicamentos - Regime especial para distribuidores hospitalares.

I. As saídas de medicamentos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária não se encontram abrangidas pelo regime especial da Portaria CAT-198/09, e devem, portanto, continuar a receber o tratamento tributário previsto no Regulamento para os contribuintes substituídos, tanto quanto na escrituração das mercadorias adquiridas como quanto na emissão do documento fiscal na saída das mesmas.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que solicitou sua inclusão no regime especial previsto para distribuidores hospitalares de que trata a Portaria CAT-198/09, mas que alguns dos medicamentos que revende, especificamente aqueles que ainda não possuem genéricos, são adquiridos somente por meio de distribuidores regionais exclusivos, contribuintes substituídos, que comercializam seus medicamentos necessariamente com a retenção antecipada do ICMS realizada anteriormente.

2. Relata que teve acesso a duas respostas de consultas tributárias (263/11 e 2563/13) e, após analisa-las, expõe seu entendimento de que, nas operações de entradas de medicamentos com o imposto retido por substituição tributária deverá continuar a escriturar tais operações nos termos do artigo 278 do RICMS/00 e, por ocasião da saída dos medicamentos, emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/00, mesmo após a adoção do regime especial de distribuidor hospitalar previsto na Portaria CAT 198/09, uma vez que, essas operações não se encontram abrangidas pelo regime especial da referida Portaria, e devem, portanto, continuar a receber o mesmo tratamento tributário que recebem atualmente.

3. Além disso, afirma também que deve ser mantido um controle de estoque de forma a distinguir, através de códigos de mercadorias, os medicamentos adquiridos com o imposto retido por substituição dos medicamentos adquiridos sem substituição tributária, de modo a que possuam códigos diversos, ainda que possuam o mesmo princípio ativo, e se diferenciem apenas em relação ao laboratório fabricante.

4. Questiona sobre a correção de seu entendimento.

Interpretação

5. No caso em análise, na medida em que a Consulente não adquire diretamente os produtos farmacêuticos de contribuintes substitutos tributários, e sim de substituídos (distribuidores regionais exclusivos), não há como aplicar o disposto na Portaria CAT-198/09, ou seja, tais mercadorias deverão ser adquiridas pela Consulente com o imposto anteriormente retido por substituição tributária.

5.1. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que está correto o seu entendimento de que as saídas de medicamentos cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária não se encontram abrangidas pelo regime especial da referida Portaria, e devem, portanto, continuar a receber o mesmo tratamento tributário que recebem atualmente, tanto quanto à escrituração (artigo 278 do RICMS/00) das mercadorias adquiridas como quanto à emissão do documento fiscal na saída das mesmas, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", conforme determina o artigo 274 do RICMS/00.

6. Quanto ao questionamento sobre o controle de estoques a ser utilizado, esclarecemos que cabe a Consulente escolher o método mais apropriado, de acordo com as regras contábeis em vigor, para que realize a segregação de seus estoques, devendo também para fins fiscais ser informado no documento fiscal o Código de Situação Tributária adequado à tributação do produto (que neste caso das mercadorias adquiridas de substituído tributário será o "60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.667, de 31/01/2016.

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