Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.665, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7665/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/00 (operações com produtos de papelaria).

I. O produto "carteira de couro", classificado no código 4202.31.00 da NCM não se enquadra na descrição "estojo escolar" ou "estojo pra objetos de escrita" constante do item 8 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00.

II. Portanto, não é aplicável a sistemática da substituição tributária deste dispositivo às operações com "carteira de couro", classificada no código 4202.31.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem, afirma que vende a mercadoria "carteira de couro", classificada no código 4202.31.00 da NCM, e questiona se tal mercadoria está submetida ao regime de substituição tributária, uma vez que, a Portaria CAT 63/14 relaciona a subposição 4202.3 da NCM, mas com uma descrição de mercadoria diversa ("estojo escolar, estojo pra objetos de escrita) ou se deve seguir a disciplina da Decisão Normativa CAT 12/09, que determina que a sistemática da substituição tributária só se aplica às mercadorias que se enquadrem por sua descrição e classificação fiscal.

Interpretação

2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT-63/14, mencionada pela consulente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria arrolados no artigo 313-Z13 do RICMS/00.

3. A Decisão Normativa CAT- 12/09, citada pela Consulente, estabelece critérios para aplicação do regime da substituição tributária e determina em seu item 2:

"[...]

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

[...]" (g.n.)

4. Desse modo, para saber se determinada mercadoria, comercializada pela Consulente, está sujeita ao regime da substituição tributária, é necessário avaliar se tanto a sua classificação na NBM/SH quanto sua descrição estão arroladas no RICMS/00.

5. No que concerne ao artigo 313-Z13 do RICMS/2000, temos que o item 8 do seu § 1º, estabelece que estão sujeitos à substituição tributária "estojo escolar; estojo para objetos de escrita" classificados na NBM/SH sob os códigos: 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00. Logo, não abrange o produto ora em análise, pois ainda que haja coincidência na classificação da NBM/SH, a descrição da mercadoria é distinta, e como vimos, é necessário que ambos estejam mencionados na legislação.

6. Sendo assim, informamos que está correto o entendimento da Consulente de que ao produto "carteira de couro", classificado no código 4202.31.00 da NCM, por não se enquadrar na descrição "estojo escolar" ou "estojo pra objetos de escrita" não está sujeito à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/00.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.665, de 31/01/2016.

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