Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.649, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7649/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

Ementa

ICMS - Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas.

I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas) devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

II. Na situação em que tanto o fornecedor da mercadoria quanto o local de entrega estiverem localizados em outro Estado, a operação é considerada interna naquele Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

Relato

1. A Consulente, empresa de construção civil, tendo em vista o início da vigência do Convênio ICMS 93/15, em 01/01/2016, apresenta as seguintes questões:

1.1. Se a partir dessa data, seu fornecedor de mercadorias localizado em outro Estado deverá calcular e recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo;

1.2. Se caso não seja aplicado o cálculo do diferencial de alíquotas, os seus fornecedores deverão utilizar a alíquota interna do Estado de origem;

1.3. Se quando realizar obras fora deste Estado de São Paulo e adquirir material no Estado em que a obra está localizada, com entrega direta no local, mas cujo faturamento será para São Paulo e mencionado no campo "informações complementares" que o material está sendo entregue direto no local da obra, nesse caso, como não há circulação de mercadoria interestadual, caberia o diferencial de alíquotas ou o fornecedor usaria a alíquota interna do Estado de origem e não aplicaria o diferencial de alíquotas previsto no Convênio ICMS 93/15.

Interpretação

2. Transcrevemos abaixo o inciso XVII e o § 5º do artigo 2º e o § 6º do artigo 36, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/00):

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual."

"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto." (g.n.)

3. Portanto, conforme transcrito acima, nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do remetente da mercadoria.

4. Dado que o entendimento esposado por este órgão consultivo é de que as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mesmo que estejam obrigadas a se inscrever no cadastro de contribuintes deste Estado, caracterizando-se, portanto, como não contribuintes do imposto (exceto se comercializarem mercadorias, para emprego na obra, fora do local da correspondente prestação do serviço de construção civil), em resposta ao questionamento dos itens 1.1 e 1.2 da presente consulta, quando a Consulente adquirir mercadorias de fornecedores localizados em outro Estado, seus fornecedores deverão recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas) para este Estado.

5. Quanto ao questionamento do item 1.3, o § 8º do artigo 2º do RICMS/00 dispõe:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

6. Dessa forma, esclarecemos que na operação descrita no item 1.3 não haverá ICMS devido ao Estado de São Paulo, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro. Na situação em que tanto o fornecedor da mercadoria quanto o local de entrega estiverem localizados em outro Estado, a operação é considerada interna naquele Estado, pois os efeitos fiscais decorrem dos fatos concretos ocorridos no território de cada Estado, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os envolvidos situados em diferentes Estados.

7. Dessa forma, como a Consulente deverá seguir as normas contidas na legislação tributária do Estado em que a mercadoria foi adquirida, deve dirigir suas dúvidas ao Fisco daquele Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.649, de 31/01/2016.

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