Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Crédito - Material de embalagem comercial destinada ao acondicionamento de mercadorias comercializadas no varejo.
I. É admitido o crédito relativo à aquisição de embalagens comerciais utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas por estabelecimento varejista, em operações regularmente tributadas.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (47.13-0/01), empresa de lojas de departamentos ou magazines, apresenta consulta questionando, em suma, se é permitida a apropriação de crédito sobre o material de embalagem adquirido para acondicionamento de produtos na etapa de comercialização.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que revende no varejo, via internet, produtos como: smartphones, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis e vestuários. Ocorre que, para comercialização dos produtos que revende, a Consulente adquire embalagens, caixas de papelão, envelopes, sacos, papéis kraft, os quais são utilizados para envolver, direta e individualmente, os produtos revendidos e, assim, servem de reforço do acondicionamento. Com efeito, relata que, sem o emprego desses materiais de embalagens, os produtos revendidos não poderão ser entregues em perfeitas condições de uso. Dessa forma, alega que tais materiais de embalagem são indispensáveis para sua operação de comercialização dos produtos. Ademais, informa também que em nenhuma hipótese retornam à empresa após a utilização (isso é, permanecem com os clientes adquirentes).
3. Ante o exposto, a Consulente entende que, ao serem essenciais para a comercialização, as embalagens adquiridas integram o custo do produto final e, assim, consequentemente, são tributadas por ICMS na saída do produto comercializado. Dessa feita, deve ser permitida a apropriação do crédito no momento de aquisição do material de embalagem. Nesse sentido, alega que esse é o posicionamento da Decisão Normativa CAT 01/2001.
4. Preliminarmente, cumpre registrar que do relato da Consulente presume-se que os materiais de embalagem objeto da consulta são embalagens comerciais que não integram o produto comercializado, mas como mencionado pela Consulente são indispensáveis à comercialização e permanecem com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.
5. Isso posto, recorde-se que o artigo 61 do RICMS/2000 assegura ao contribuinte o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
6. Nesse sentido, e considerando que, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, os materiais de embalagem são considerados insumos, a Consulente pode se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de material de embalagem utilizado sobre as mercadorias destinadas a consumidor final.
7. Contudo, para a devida apropriação do referido crédito, devem ser atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, em especial aqueles constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, sobretudo dos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 desse regulamento, e aqueles constantes da própria Decisão Normativa CAT-01/2001.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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