Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos - Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 - Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.
I.Exercendo o contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.
1. A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (47.29-6/99), o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", mencionando a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a partir de 01/01/2016 para os contribuintes que ultrapassaram o faturamento de R$ 100.000 no ano de 2015. Cita a Portaria CAT 147/2012 como legislação que gera dúvida.
2. Questiona se é obrigatória a instalação do equipamento SAT em relação aos feirantes que atuam em via pública, tendo em vista que não há energia elétrica no local e os equipamentos sofreriam a ação de chuva e sol, com possibilidade de dano. Informa que hoje são emitidas Notas Fiscais de Vendas a Consumidor, modelo 2.
3. Ressalte-se que o artigo 27, II, "a", da Portaria CAT 147/2012 trata da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferiram receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015, sendo que o artigo 28 da mesma Portaria trata da possibilidade do estabelecimento obrigado à emissão de CF-e- SAT, nos termos do artigo 27, optar pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65).
4. Dito isso, consigne-se que embora a Consulente cite a Portaria CAT 147/2012, ela não afirma, de maneira expressa, se enquadrar em tal hipótese. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto seu enquadramento na hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT prevista no artigo 27, II, "a", da Portaria CAT 147/2012, posto ser o que se pode depreender da narrativa fática.
5. Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06/04/2016, com efeitos desde 01/01/2016.
6. Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06/04/2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, passou a ostentar a seguinte redação:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso II:
1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)" (grifos nossos).
7. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, "a", da Portaria CAT-147/2012.
8. Na hipótese de obrigatoriedade de emissão do CF-e SAT, o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, determina que o estabelecimento obrigado poderá optar, em substituição a esse documento, pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, ficando vedada a emissão de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (exceto na hipótese prevista no artigo 26 da mesma Portaria) e da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
9. Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item "1" do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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