Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Substituição tributária e recolhimento antecipado - Dispensa - Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.
I. As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000).
II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.22-4/01), fabricante de refrigerantes, e por suas CNAEs secundárias (10.99-6/99, 11.21-6/00 e 11.22-4/99), fabricante de outros produtos alimentícios, de águas envasadas e de outras bebidas não alcoólicas, apresenta consulta questionando a aplicação da dispensa da sujeição passiva por substituição e do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigos 264, inciso IV e § 2º, 426-A, § 6º, ambos do RICMS/2000).
2. Nesse contexto, a Consulente informa que as mercadorias que comercializa (dentre as quais: cervejas, águas, conhaques e néctares) são adquiridas em operações internas e interestaduais. Nas operações internas, seus fornecedores sempre aplicam o regime de substituição tributária, ao passo que, nas operações interestaduais, há ou não a retenção por substituição tributária de seus fornecedores, a depender da existência ou não de acordo entre os Estados. Dessa feita, em não havendo, a Consulente efetua o recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Entretanto, a Consulente entende que, seja nas aquisições internas ou interestaduais, ela se enquadra na dispensa artigos 264, inciso IV, e 426-A, § 6º, do RICMS/2000, na medida em que não é contribuinte atacadista, mas sim indústria. Desse modo, entende que tais artigos dispensam que nessas aquisições seja cobrada a retenção do imposto devido por substituição tributária por parte dos fornecedores, e mesmo o recolhimento antecipado pela Consulente nas operações interestaduais não amparadas por acordo entre os Estados. Sendo assim, nessas referidas aquisições para revenda, a Consulente passaria a ser a responsável pela aplicação do regime de substituição tributária quando da posterior saída dessas mercadorias.
4. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Consulente não tece maiores informações acerca das mercadorias que comercializa (cita apenas algumas, sem a devida indicação da respectiva classificação fiscal), nem informa por quais dispositivos legais estão enquadrados na substituição tributária e sequer menciona quais são as mercadorias que fabrica. Sendo assim, ante a falta de informações mais específicas e da devida identificação das dúvidas em relação a cada produto (já que os elementos fáticos específicos de cada produto podem influenciar na resposta), não é possível a esta Consultoria fornecer uma resposta concreta e conclusiva dos acercar dos produtos comercializa sob a genérica dúvida apresentada. Desse modo, a presente resposta abarcará a interpretação jurídica desta Consultoria aos dispositivos apresentados, cabendo a Consulente o devido enquadramento dos produtos e respectiva aplicação do regime de substituição tributária de acordo com os termos aqui apresentados. De toda forma, para elaboração da presente resposta, em razão dos produtos expressamente mencionados, parte-se da premissa que esses estão enquadrados no regime de substituição tributária previsto na Seção V ("refrigerante, cerveja, inclusive chope e água"), na Seção XII ("bebidas alcoólicas") e na Seção XXII, especificamente em sucos e bebidas prontas, ("produtos da indústria alimentícia") todos do RICMS/2000. Além disso, parte-se também da premissa de que as CNAEs declaradas em seu CADESP estão corretas e abarcam todas as atividades econômicas exercidas pela Consulente, motivo pelo qual, para elaboração da presente resposta, considera-se a Consulente como fabricante: de refrigerantes, de outros produtos alimentícios, de águas envasadas, e de outras bebidas não alcoólicas.
5. Feitas essas considerações, registra-se, primeiramente, que a dispensa da sujeição passiva por substituição quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, IV e § 2º do RICMS/2000). De modo análogo, a dispensa do recolhimento antecipado quando estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição também não é aplicável nos casos em que o estabelecimento destinatário for mero atacadista em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (426-A, § 6º e 6-A, do RICMS/2000).
6. Dessa feita, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 e também o § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante dessa mesma mercadoria remetida ou ainda de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. Por sua vez, entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária.
7. Isso porque o legislador prevê a modalidade do regime de substituição tributária para certa categoria de mercadorias, sendo, geralmente, essa indicada no caput da Seção constate do Regulamento de ICMS (ex.: Seção V - "refrigerante, cerveja, inclusive chope e água"; Seção XII - "bebidas alcoólicas"; Seção XXII - "produtos da indústria alimentícia"; etc.) e, sob essa modalidade de substituição, a legislação especifica, pela descrição e classificação fiscal, o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária.
8. Sendo assim, para a aplicação dos referidos inciso IV, do artigo 264, e § 6º, do artigo 426-A, o estabelecimento destinatário tem que ser fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda fabricante de mercadoria enquadrada no mesmo rol de categoria de mercadorias, em relação àquela remetida, e para as quais haja previsão de substituição tributária - ou seja: ambas as mercadorias, remetidas e fabricadas, estejam previstas no mesmo rol de certa categoria, indicada no caput da Seção, em que se encontra a previsão de aplicação da substituição tributária para ambas as mercadorias.
9. Isso posto, e considerando as informações disponíveis, a princípio, a Consulente não poderia se valer das dispensas dos referidos artigos 264, IV, e 426-A, § 6º, nas aquisições de bebidas alcoólicas, a exceção de cervejas, pois não é fabricante de bebidas alcoólicas. Em relação às operações de aquisição de néctares, e considerando que esses estão sujeitos, por sua descrição e classificação fiscal, na alínea "g" do item 2 do § 1º artigo 313-W do RICMS/2000, essas operações de aquisição podem ser dispensadas nos moldes dos referidos dispositivos, se a Consulente for fabricante de algum outro produto da indústria alimentícia, listado por sua descrição e classificação fiscal no rol de produtos constante do mencionado § 1º artigo 313-W do RICMS/2000. Por fim, em relação às aquisições de cervejas e águas, a princípio, a Consulente poderia se valer da dispensa dos artigos 264, IV, e 426-A, § 6º, do RICMS/2000, pois é fabricante de refrigerantes e todos esses produtos se encontram enquadrados sob a mesma modalidade de substituição tributária, como se nota da Seção V, artigo 293 e seguintes, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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