Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2017.
ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.
I.No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).
II.Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.
III.Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação.
IV.No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99),tem como uma das suas atividades secundárias a manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE 33.14-7/08), informa que presta serviço de assistência técnica para clientes de uma empresa italiana que exporta equipamentos para todo o território nacional.
2. Destaca que não tem vínculo com a compra e venda dos equipamentos, limitando-se a substituir as peças defeituosas por conta e ordem da vendedora dos equipamentos. Relata que os equipamentos têm garantia de 12 meses contados da data de entrega e instalação na planta do cliente, sendo a garantia fornecida contratualmente pela empresa exportadora dos bens (empresa italiana). Assim, o valor da peça e dos serviços é suportado por ela.
3. Ressalta a Consulente que as peças utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica são adquiridas por ela tanto no mercado externo quanto no interno.
4. Informa que analisou a Portaria CAT 92/2001, a resposta à Consulta Tributária 1029/2012 e o artigo 37, I, do RICMS/2000, não encontrando nesses dispositivos, amparo legal para a operação que efetua.
5. Dessa forma, entende que:
5.1 - na saída da peça a ser substituída, o CFOP deve ser 5.949 (substituição de peças em garantia por conta e ordem de terceiros);
5.2 - não há valor comercial para a operação;
5.3 - a base de cálculo do ICMS será o valor da operação (preço de mercado da peça), nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000;
5.4 - deve constar no campo Observações da Nota Fiscal: "peça destinada a substituição em virtude de garantia outorgada em virtude do contrato número "xx" por [...], sem custo para o destinatário"
5.5 - as alíquotas aplicáveis serão: 18% nas operações em território paulista e, nas operações interestaduais, quando se tratar de peças importadas, poderá ser de 4%, desde que atendido o disposto no § 2º, do artigo 52 do RICMS/2000, observados os itens 1e 2, letras "a" e "b".
6. Isso posto, pergunta se ao adotar os procedimentos descritos nos subitens 5.1 a 5.5 estará cumprindo corretamente a legislação para a operação mencionada quanto a base de cálculo e alíquotas.
7. Em primeiro lugar, depreendemos do relato que a Consulente firma contrato com a empresa italiana que exporta equipamentos para todo o território nacional, para realizar serviços de conserto ou manutenção com a aplicação de partes e peças em tais equipamentos, os quais se encontram fora do estabelecimento da Consulente, ou seja, o serviço é prestado no estabelecimento do adquirente do equipamento, de tal forma que não se aplica a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 92/2001.
8. Ademais, ressaltamos que as saídas dessas partes e peças do estabelecimento da Consulente são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
9. Esclareça-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela empresa exportadora italiana aos adquirentes de seus equipamentos, com relação à assistência técnica e respectivas peças empregadas é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato da empresa italiana arcar com os custos do conserto não interfere na incidência do ICMS na saída, promovida pela Consulente, das partes e peças que serão utilizadas no conserto dos equipamentos.
10. Cumpre-nos ressaltar que não há uma descrição precisa das mercadorias (partes e peças) envolvidas nas atividades de manutenção realizadas pela Consulente, dessa forma, adotamos como premissa para a presente análise que as partes e peças não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
11. Isso posto, esclarecemos que esta Consultoria entende que na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem da vendedora, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015, conforme explicações abaixo:
11.1. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do imposto estadual, na falta do valor da operação devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000.
11.2. Quando da integração das partes e peças ao equipamento do adquirente, que se encontra fora do estabelecimento da Consulente, deve ser emitida nova Nota Fiscal em nome do adquirente (proprietário do equipamento), com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).
11.3. Terminado o conserto ou manutenção, a Consulente deve:
(a) emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;
(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º).
12. Observe-se ainda que, a despeito da premissa adotada no item 10, no caso de as mercadorias estarem sujeitas às regras da substituição tributária, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
13. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 11.1 a 11.3 desta resposta) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, os dados do proprietário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção celebrado entre a Consulente e a empresa exportadora italiana, bem como o contrato entre o adquirente do equipamento e a empresa exportadora italiana, no que se refere à garantia.
14. Ante o exposto, não se aplica o entendimento da Consulente consubstanciado nos subitens 5.1 a 5.4.
15. Com relação ao subitem 5.5, observamos que a Consulente não apresentou informações detalhadas a respeito da operação de importação nem tampouco especificou quais seriam as mercadorias (peças e partes) importadas, de modo que essa questão não será analisada nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000. Informamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o assunto, devendo observar o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, principalmente o artigo 513, II, alínea "a" do mesmo Regulamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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