Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.625, de 02/03/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7625/2015, de 02 de Março de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2017.

Ementa

ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.

I.No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

II.Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria.

III.Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação.

IV.No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99),tem como uma das suas atividades secundárias a manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (CNAE 33.14-7/08), informa que presta serviço de assistência técnica para clientes de uma empresa italiana que exporta equipamentos para todo o território nacional.

2. Destaca que não tem vínculo com a compra e venda dos equipamentos, limitando-se a substituir as peças defeituosas por conta e ordem da vendedora dos equipamentos. Relata que os equipamentos têm garantia de 12 meses contados da data de entrega e instalação na planta do cliente, sendo a garantia fornecida contratualmente pela empresa exportadora dos bens (empresa italiana). Assim, o valor da peça e dos serviços é suportado por ela.

3. Ressalta a Consulente que as peças utilizadas na prestação de serviço de assistência técnica são adquiridas por ela tanto no mercado externo quanto no interno.

4. Informa que analisou a Portaria CAT 92/2001, a resposta à Consulta Tributária 1029/2012 e o artigo 37, I, do RICMS/2000, não encontrando nesses dispositivos, amparo legal para a operação que efetua.

5. Dessa forma, entende que:

5.1 - na saída da peça a ser substituída, o CFOP deve ser 5.949 (substituição de peças em garantia por conta e ordem de terceiros);

5.2 - não há valor comercial para a operação;

5.3 - a base de cálculo do ICMS será o valor da operação (preço de mercado da peça), nos termos do artigo 37, I, do RICMS/2000;

5.4 - deve constar no campo Observações da Nota Fiscal: "peça destinada a substituição em virtude de garantia outorgada em virtude do contrato número "xx" por [...], sem custo para o destinatário"

5.5 - as alíquotas aplicáveis serão: 18% nas operações em território paulista e, nas operações interestaduais, quando se tratar de peças importadas, poderá ser de 4%, desde que atendido o disposto no § 2º, do artigo 52 do RICMS/2000, observados os itens 1e 2, letras "a" e "b".

6. Isso posto, pergunta se ao adotar os procedimentos descritos nos subitens 5.1 a 5.5 estará cumprindo corretamente a legislação para a operação mencionada quanto a base de cálculo e alíquotas.

Interpretação

7. Em primeiro lugar, depreendemos do relato que a Consulente firma contrato com a empresa italiana que exporta equipamentos para todo o território nacional, para realizar serviços de conserto ou manutenção com a aplicação de partes e peças em tais equipamentos, os quais se encontram fora do estabelecimento da Consulente, ou seja, o serviço é prestado no estabelecimento do adquirente do equipamento, de tal forma que não se aplica a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 92/2001.

8. Ademais, ressaltamos que as saídas dessas partes e peças do estabelecimento da Consulente são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

9. Esclareça-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela empresa exportadora italiana aos adquirentes de seus equipamentos, com relação à assistência técnica e respectivas peças empregadas é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato da empresa italiana arcar com os custos do conserto não interfere na incidência do ICMS na saída, promovida pela Consulente, das partes e peças que serão utilizadas no conserto dos equipamentos.

10. Cumpre-nos ressaltar que não há uma descrição precisa das mercadorias (partes e peças) envolvidas nas atividades de manutenção realizadas pela Consulente, dessa forma, adotamos como premissa para a presente análise que as partes e peças não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

11. Isso posto, esclarecemos que esta Consultoria entende que na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos em estabelecimento de terceiro, por conta e ordem da vendedora, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015, conforme explicações abaixo:

11.1. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. Ressalte-se que, em relação à base de cálculo do imposto estadual, na falta do valor da operação devem ser utilizados os valores estabelecidos pelo artigo 38 do RICMS/2000.

11.2. Quando da integração das partes e peças ao equipamento do adquirente, que se encontra fora do estabelecimento da Consulente, deve ser emitida nova Nota Fiscal em nome do adquirente (proprietário do equipamento), com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).

11.3. Terminado o conserto ou manutenção, a Consulente deve:

(a) emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;

(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º).

12. Observe-se ainda que, a despeito da premissa adotada no item 10, no caso de as mercadorias estarem sujeitas às regras da substituição tributária, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

13. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 11.1 a 11.3 desta resposta) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, os dados do proprietário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção celebrado entre a Consulente e a empresa exportadora italiana, bem como o contrato entre o adquirente do equipamento e a empresa exportadora italiana, no que se refere à garantia.

14. Ante o exposto, não se aplica o entendimento da Consulente consubstanciado nos subitens 5.1 a 5.4.

15. Com relação ao subitem 5.5, observamos que a Consulente não apresentou informações detalhadas a respeito da operação de importação nem tampouco especificou quais seriam as mercadorias (peças e partes) importadas, de modo que essa questão não será analisada nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000. Informamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o assunto, devendo observar o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, principalmente o artigo 513, II, alínea "a" do mesmo Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.625, de 02/03/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)