Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação.
I - É vedada a utilização do Regime Especial de Tributação (percentual de 3,2%) cumulado com o benefício da isenção concedida nas operações com entidades da Administração Pública Estadual.
1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 56.20-1/01 - "Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas", apresenta consulta questionando sobre a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 (aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos públicos).
2. Informa que a maioria de seus contratos são firmados com Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais e que, por estar enquadrada no Regime Especial de Fornecimento de Refeições Coletivas, previsto na Portaria CAT 31/2001, é tributada com o percentual de 3,2% sobre o faturamento total, sem direito a qualquer tomada de crédito referente à aquisição de mercadorias ou serviços conforme § 3º do artigo 1º, não podendo acumular com outros eventuais benefícios.
3. Expõe que, conforme o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS /2000, as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias são isentas do ICMS.
4. Diante desta situação, questiona se, mesmo sendo enquadrada no Regime Especial de Tributação pode estar realizando seus faturamentos com a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas para entidades da Administração Pública Estadual.
5. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.
6. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem com a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
7. Assim sendo, fica a Consulente vedada de utilizar o Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 em suas operações internas.
8. Ressalte-se que, nas operações internas com órgãos públicos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, poderá a Consulente aplicar, desde que observadas demais regras, o Regime Especial de Tributação, mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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