Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Obrigação acessória - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido por empresa do Simples Nacional - Escrituração pelo tomador da prestação de serviço.
I. Ainda que não se credite do ICMS referente à prestação de serviço tomada, o contribuinte tomador do serviço de transporte deverá escriturar o CT-e em seus registros fiscais e conservar o respectivo arquivo digital por no mínimo 5 anos.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, conforme CNAE 46.64-8/00, informa que contrata serviços de uma empresa de transporte do simples nacional com objetivo de realizar suas entregas em operações intraestaduais e interestaduais e questiona se há a obrigação do lançamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em seus livros fiscais uma vez em que é consumidora final da operação e não se credita do ICMS.
2. Inicialmente, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, é um Documento Fiscal Eletrônico - DFE, conforme previsto no inciso IV do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000.
3. A Portaria CAT-55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e também estabelece, em seu artigo 33, que o emitente e o tomador do serviço deverão (I) conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo acima citado, para apresentação ao fisco, quando solicitado e (II) utilizar o código "57" na escrituração do CT-e, para identificar o modelo, o que responde ao questionado pela Consulente.
4. Ressalte-se que os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 202 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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