Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado - Lançamento extemporâneo.
I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação.
II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "25.43-8/00 - Fabricação de ferramentas", tem dúvida sobre como proceder ao crédito extemporâneo decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado.
2. Após transcrever o artigo 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), apresenta a seguinte pergunta: "É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após a apuração dos valores do ativo permanente? Como o estado de SP trata essa situação?"
3. Preliminarmente, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, dessa forma, a obter informações abrangentes sobre as obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte ou ao esclarecimento de indagações genéricas sobre todo um conjunto de procedimentos fiscais que a Consulente deva adotar em situações fáticas diversas, pois o conhecimento da respectiva legislação aplicável é pressuposto para a formulação da própria Consulta. Adicionalmente, as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, e a dúvida a ser dirimida deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c").
4. A Consulente, além de formular sua consulta de forma genérica (utiliza a expressão "para o caso, por exemplo" ao expor sua dúvida), não apresenta a matéria de fato de forma completa, principalmente no tocante à utilização do bem do ativo imobilizado (não especificado) no seu processo produtivo.
5. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito do bem destinado ao ativo imobilizado genericamente, utilizado em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias tributadas. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.
6. A respeito da legitimidade dos créditos e do prazo para sua escrituração, sugerimos a leitura dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente o subitem 3.3 e o tópico VI), que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado.
7. Dessa forma, para o aproveitamento do crédito do ICMS pago na aquisição de insumos ou de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, cujos pontos principais destacamos abaixo:
7.1. Para efeito do lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003.
7.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001.
7.3. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000).
7.4. O montante referente aos créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS/2000) poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.
8. Por derradeiro, frise-se que:
8.1. O direito ao crédito do imposto, para efeito de compensação com o débito do imposto está condicionado à idoneidade da documentação fiscal (artigo 23 da Lei Complementar 87/1996).
8.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se esse não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.
9. Feitas essas considerações, concluímos que, caso seja de fato devido o creditamento pela Consulente, referente à aquisição de bem para o ativo imobilizado, deverá ser emitida Nota Fiscal (que poderá ser única), apropriando as parcelas que restaram pendentes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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