Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2015.
ICMS - Transferência de matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular - Mudança de endereço para outro Município - Incidência do imposto - Crédito acumulado.
I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).
II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para a realização das mudanças cadastrais.
1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (26.51-5/00), a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle" e alega que, por força do aumento de custos operacionais, pretende transferir, para outros Municípios, as atividades econômicas que realiza por seu estabelecimento localizado na Capital deste Estado.
2. Informa, a esse respeito, que pretende transferir para o Município de Jundiaí/SP as "linhas de produção de sua unidade fabril" e acrescenta que transferirá seu estabelecimento para outro Município, ainda não definido, onde realizará outras atividades sujeitas ao ICMS, tais como industrialização, revendas, assistência técnica e importação.
3. Ao final, questiona se em tais operações poderá transferir o crédito acumulado do estabelecimento de São Paulo/SP e se, com relação à transferência de atividades para o Município de Jundiaí/SP, poderá consolidar os saldos credores das atividades realizadas em São Paulo/SP com o das atividades realizadas no citado Município.
4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente afirma não ter ainda decidido para qual Município transferirá a sede de seu estabelecimento. Por isso, esta resposta adotará como pressuposto que a transferência se dará para outro Município do Estado de São Paulo. Caso a transferência se dê para Município de outro Estado, esta resposta não surtirá os efeitos jurídicos que lhe são próprios, até porque a competência para dirimir tal dúvida será do Estado para onde o estabelecimento se transferirá.
5. Cumpre notar, ainda, que a Consulente, em seu relato, não esclarece se as atividades a serem desenvolvidas na cidade de Jundiaí/SP se darão no estabelecimento de sua titularidade lá sediado (IE 407.282.751.111), ou se abrirá novo estabelecimento de sua titularidade para tanto.
6. De qualquer forma, qualquer que seja a opção que venha a ser adotada pela Consulente, quanto às atividades a serem desenvolvidas nessa cidade (Jundiaí/SP), não se há que falar em alteração de endereço, uma vez que, segundo se depreende de seu relato, o estabelecimento da Consulente se transferirá não para Jundiai/SP, mas para local ainda não definido.
7. Assim, no tocante à transferência de parte das atividades do estabelecimento para Jundiaí/SP, não há que se falar em transferência de crédito acumulado. Em outras palavras, não se trata de transferência de estabelecimento, mas de mera transferência de estoque e bens do ativo imobilizado.
8. É de se notar, a esse respeito, que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, reproduzido a seguir:
"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)."
9. O fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)" .
10. Por outro lado, a incidência do imposto, na saída de mercadoria (matéria-prima e produto acabado) de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento recebedor, observados os demais requisitos previstos na legislação, se aproprie do crédito relativamente à mercadoria entrada, que servirá para ser abatido do débito relativo à operação subsequente (artigo 59 do RICMS/2000).
11. Nesse sentido, a transferência das mercadorias, matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, para ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).
12. Por oportuno, quanto à transferência de ativo imobilizado, a saída, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Todavia, havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).
13. Já no que diz respeito à alteração de endereço de seu estabelecimento para outro Município (ainda não definido), observe-se que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS, por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.
14. Por outro lado, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, necessariamente, um novo número de inscrição estadual. Observe-se, ainda, que não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.
15. Assim, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá. Logo, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos a serem seguidos.
16. Frise-se que tal orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existentes na escrita fiscal da inscrição anterior, em virtude de mera mudança física do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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