Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.607, de 31/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7607/2015, de 31 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2015.

Ementa

ICMS - Transferência de matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular - Mudança de endereço para outro Município - Incidência do imposto - Crédito acumulado.

I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para a realização das mudanças cadastrais.

Relato

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (26.51-5/00), a "fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle" e alega que, por força do aumento de custos operacionais, pretende transferir, para outros Municípios, as atividades econômicas que realiza por seu estabelecimento localizado na Capital deste Estado.

2. Informa, a esse respeito, que pretende transferir para o Município de Jundiaí/SP as "linhas de produção de sua unidade fabril" e acrescenta que transferirá seu estabelecimento para outro Município, ainda não definido, onde realizará outras atividades sujeitas ao ICMS, tais como industrialização, revendas, assistência técnica e importação.

3. Ao final, questiona se em tais operações poderá transferir o crédito acumulado do estabelecimento de São Paulo/SP e se, com relação à transferência de atividades para o Município de Jundiaí/SP, poderá consolidar os saldos credores das atividades realizadas em São Paulo/SP com o das atividades realizadas no citado Município.

Interpretação

4. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente afirma não ter ainda decidido para qual Município transferirá a sede de seu estabelecimento. Por isso, esta resposta adotará como pressuposto que a transferência se dará para outro Município do Estado de São Paulo. Caso a transferência se dê para Município de outro Estado, esta resposta não surtirá os efeitos jurídicos que lhe são próprios, até porque a competência para dirimir tal dúvida será do Estado para onde o estabelecimento se transferirá.

5. Cumpre notar, ainda, que a Consulente, em seu relato, não esclarece se as atividades a serem desenvolvidas na cidade de Jundiaí/SP se darão no estabelecimento de sua titularidade lá sediado (IE 407.282.751.111), ou se abrirá novo estabelecimento de sua titularidade para tanto.

6. De qualquer forma, qualquer que seja a opção que venha a ser adotada pela Consulente, quanto às atividades a serem desenvolvidas nessa cidade (Jundiaí/SP), não se há que falar em alteração de endereço, uma vez que, segundo se depreende de seu relato, o estabelecimento da Consulente se transferirá não para Jundiai/SP, mas para local ainda não definido.

7. Assim, no tocante à transferência de parte das atividades do estabelecimento para Jundiaí/SP, não há que se falar em transferência de crédito acumulado. Em outras palavras, não se trata de transferência de estabelecimento, mas de mera transferência de estoque e bens do ativo imobilizado.

8. É de se notar, a esse respeito, que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, reproduzido a seguir:

"Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

(...)."

9. O fato gerador, nesse caso, ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)" .

10. Por outro lado, a incidência do imposto, na saída de mercadoria (matéria-prima e produto acabado) de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento recebedor, observados os demais requisitos previstos na legislação, se aproprie do crédito relativamente à mercadoria entrada, que servirá para ser abatido do débito relativo à operação subsequente (artigo 59 do RICMS/2000).

11. Nesse sentido, a transferência das mercadorias, matérias-primas e produtos acabados em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com destaque do ICMS, para ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001).

12. Por oportuno, quanto à transferência de ativo imobilizado, a saída, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Todavia, havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).

13. Já no que diz respeito à alteração de endereço de seu estabelecimento para outro Município (ainda não definido), observe-se que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS, por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

14. Por outro lado, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, necessariamente, um novo número de inscrição estadual. Observe-se, ainda, que não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

15. Assim, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá. Logo, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos a serem seguidos.

16. Frise-se que tal orientação do Posto Fiscal é necessária na situação aqui relatada para que não haja o risco de a Consulente ter dificultado o seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS porventura existentes na escrita fiscal da inscrição anterior, em virtude de mera mudança física do estabelecimento, dentro do Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.607, de 31/01/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)