Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/04/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Processo Industrial - Massa crua - Alíquota - Redução de Base de Cálculo.
I. As operações de venda de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária (artigo 264, inciso I do RICMS/2000).
II. Às operações internas com os produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, que não passaram por processo de cozimento, aplica-se a alíquota de 18% (art. 52, inciso I do RICMS/2000) e a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º).
1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, "10.91-1/01 - Fabricação de produtos de panificação industrial", e atividade secundária "10.91-1/02 - Padaria e confeitaria com predominância de produção própria", após citar os produtos "hambuguer", "hot dog", "mini bisnaga", "roscas", "broas", "pão de batata", "pão de milho", "pão de semolina", "pão folhado", "roscas recheadas" e "forrozinho", a composição de cada um e classificá-los no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informa que produz "massa de pão francês congelado, massa para pães doces congelados e massa de pão de queijo congelado, prontos para assar."
2. Posteriormente, transcreve os seguintes artigos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000):
2.1 Artigo 54, inciso XVI: estabelece a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com "pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH";
2.2 Artigo 264, inciso I: excetua da sistemática da substituição tributária, salvo disposição em contrário, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização; e
2.3 Artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 7, alínea "i": inclui "outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90" na sistemática da Substituição Tributária.
3. Ao final da consulta, apresenta dúvida em relação a "massa doce - hambúrguer, hot dog, mini bisnaga, roscas, broas, pão de batata, pão de milho, pão de semolina, pão folhado, roscas recheadas, forrozinho - NCM 1905.90.90". Pergunta, então, "se a tributação destes produtos se encaixa no Artigo 54 Inciso XVI - alíquota de 12% e como produz os produtos congelados prontos para assar, se seus clientes - supermercados, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência que compram e assam para vender se encaixam no Artigo 264 Inciso I, ou seja não estão incluídos na sujeição passiva por substituição, passando a ser tributados normal na compra e venda ou se permanece a Substituição Tributaria conforme o Artigo 313-W § 1º Item 7-i, qual a tributação correta neste caso: tributada normal 12% sem redução ou Substituição Tributaria com alíquota de 12%?"
4. Inicialmente, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. Ademais, tendo em vista que alguns pontos da matéria de fato não foram expostos de maneira clara, informamos que esta Resposta à Consulta adotará as seguintes premissas:
5.1 As operações de venda da Consulente para "supermercados, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência" são operações internas;
5.2 Os referidos produtos são vendidos crus pela Consulente para que sejam assados e revendidos por "supermercados, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência";
5.3 O produto vendido pela Consulente é massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, ou seja, já contém todos os ingredientes de que é composto, tendo sofrido o devido processo de preparo da massa (amassamento), faltando-lhe apenas o processo de cozimento (cocção) para ser disponibilizado pronto para consumo como pão de hambúrguer, pão de hot dog, mini bisnaga, rosca, broa, pão de batata, pão de milho, pão de semolina, pão folhado, rosca recheada ou forrozinho.
5.4 Nenhum produto é vendido pela Consulente na condição de pré-assado (hipótese em que o produto é totalmente cozido antes de ser congelado, ou seja, o prefixo "pré" foi empregado para determinar a cronologia do preparo da massa e não a sua condição).
5.5 O produto da Consulente não é pão, pois o pão necessita de processo de cozimento (cocção).
5. Estabelecidas essas premissas, cumpre observar o conceito de industrialização, assim determinado no artigo 4º, I, do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);"
6. Verifica-se, assim, que toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.
7. No conceito de industrialização, portanto, inclui-se a atividade de assar o pão congelado cru para posterior venda, pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).
8. Quanto à comercialização dos produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, classificados pela Consulente no código 1905.90.90 da NCM, sujeitos ao regime de substituição tributária por força do disposto no artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 7, alínea "i" do RICMS/2000 (que abrange "produtos de panificação não especificados anteriormente", classificados no código 1905.90.90 da NCM, cumpre repetir o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
(...)
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."
9. Ou seja, as operações de saída de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no artigo 264, inciso I do RICMS/2000, acima transcrito.
10. Sendo assim, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária as operações de venda realizadas pela Consulente dos produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, por ela classificados no código 1905.90.90 da NCM, que serão assados e vendidos por "supermercados, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência".
11. Ressaltamos que, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000, acima transcrito.
12. Quanto à alíquota, informamos que os produtos da Consulente não se enquadram no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000, tendo em vista não serem pão (conforme já explicado nos itens 4.4 e 4.5).
13. Isso posto, no tocante às operações internas com os produtos descritos pela Consulente (massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, que não passaram por processo de cozimento), aplica-se a alíquota de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000, e a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com base no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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