Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" - Remissão de débito de ITCMD referentes à norma anterior à Lei estadual 10.705/2000 - Lei estadual 12.799/2008.
I. A Lei estadual 12.799/2008 prevê que ficam cancelados os débitos de ITCMD, anterior à Lei 10.705/2000, cujo valor originário (sem qualquer atualização ou acréscimo) seja igual ou inferior a cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, desde que os referidos débitos estejam vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa.
II. Na "transmissão causa mortis", conforme a antiga Lei estadual 9.591/1966, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos era o valor que serviria de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou sobre a propriedade territorial rural (ITR), conforme se tratasse, respectivamente, de imóvel urbano ou rural.
III. Sob essa norma, se não houvesse lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistisse lançamento no exercício em que ocorresse a transmissão ou no anterior, poderia ser utilizada declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso (Decreto estadual 47.672/1967).
1. O Consulente, cessionário de direitos hereditários sobre imóvel, informa que o "de cujus" faleceu em 26/04/1988, deixando um único imóvel como herança, no valor atual de R$16.500,00.
2. Menciona que adquiriu dos herdeiros o direito à sucessão aberta por meio de escritura pública, anexada à presente consulta. Alega que, neste momento, pretende realizar escritura pública de inventário, a fim de transferir para si a titularidade do referido imóvel.
3. Atesta ainda que a Lei 12.799/2008 instituiu hipótese de remissão de débito de ITCMD, anteriores à Lei 10.705/2000, cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, fosse inferior a 50 UFESPs, desde que vencidos até 30/07/2007 e ainda não inscritos na dívida ativa.
4. Contudo, o Consulente desconhece o valor do imóvel na data do falecimento do autor da herança, uma vez que a Prefeitura municipal "não dispõe mais desse dado, conseguindo apenas fornecer o valor do ano de 1995".
5. Nesses termos, e considerando o valor atual do bem, R$16.500,00, e o valor no ano de 1995, R$1.284,86, argumenta que "é evidente que o débito de ITCMD gerado no momento do falecimento era inferior a 50 UFESPs".
6. Por fim, indaga se é aplicável o artigo 11, I, da Lei 12.799/2008 à presente situação e se deve recolher algum valor, a título de ITCMD, em razão da transferência "causa mortis" do bem.
7. Preliminarmente, cabe aqui transcrever a Lei 12.799/2008:
"Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:
I - imposto sobre transmissão "causa mortis", anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
(...)"
8. Pelo exposto, para fins de cálculo do ITCMD relativo à transmissão "causa mortis" ocorrida em 1988, é necessário analisar a legislação vigente anterior à Lei 10.705/2000.
9. Nesse ponto, de acordo com os artigos 13 e 15 da Lei 9.591/1966, em vigor à data do óbito, a base de cálculo do imposto estadual era o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (em consonância com o artigo 38 do Código Tributário Nacional), que, na "transmissão causa mortis" era o valor que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou sobre a propriedade territorial rural (ITR), conforme se tratasse, respectivamente, de imóvel urbano ou rural. O § 1º do artigo 15 determina que os valores tratados nesse preceito são considerados à data da abertura da sucessão.
10. Além disso, conforme o Decreto 47.672/1967, se não houvesse lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistisse lançamento no exercício em que ocorresse a transmissão ou no anterior, poderia ser utilizada declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso. Se a declaração não fosse juntada aos autos pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias contados da prestação das primeiras declarações de que trata o artigo 471 do antigo Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei 1.608/1939), o valor deveria ser fixado mediante avaliação.
11. De todo modo, considerando o exposto até aqui, cumpre enfatizar que não compete a este órgão consultivo definir qualquer valor venal de imóvel para decidir acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei 12.799/2008 ao caso apresentado. Tendo em vista que a definição do valor venal de imóvel depende de critérios técnicos e levando em conta a excepcionalidade de que o Município não possui o valor venal para a data do óbito, cabe ao Posto Fiscal, órgão subordinado à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT -, analisar, orientar e decidir quanto à situação ora analisada (artigo 33, incisos II, III e IX c/c artigo 43, II, ambos do Decreto 60.812/2014).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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