Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.600, de 31/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7600/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

IPVA - Empresa transportadora - Encerramento das atividades de estabelecimento filial - Veículos pertencentes ao ativo imobilizado.

I. Após o encerramento das atividades do estabelecimento (com a devida baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP), a pessoa jurídica, por meio do conjunto de estabelecimentos de mesma titularidade, será considerada contribuinte, para fins de garantia de recolhimento do IPVA referente aos veículos que remanescerem do estabelecimento extinto (Lei 13.296/2008, artigo 5º, parágrafo único, item 2).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças (CNAE 49.30-2/02), por meio de sua matriz, declara que possui diversas filiais em São Paulo e em várias cidades do Brasil.

2. Informa que deseja baixar sua inscrição estadual e seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ, em razão de término de suas operações. Contudo, menciona que possui muitos itens do ativo imobilizado, sendo, em sua maioria, veículos.

3. Diante disso indaga:

3.1. Se pode ser feita a baixa ou existe a necessidade de transferência prévia do ativo.

3.2. Na hipótese de baixa, quem seria o titular desse ativo imobilizado.

3.3. Quem seria o sujeito passivo do IPVA no próximo ano.

3.4. Como ocorre a baixa de filiais quando há bens imobilizados.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá transferir seu ativo imobilizado para outra filial paulista, antes de efetuados os procedimentos referentes à "baixa" pretendida, observado o seguinte:

4.1. A transferência dos bens do ativo imobilizado será realizada com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000;

4.2. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente (endereço de origem) como no de Entradas do estabelecimento destinatário (na filial), conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000;

4.3. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000);

5. Posto isso, frise-se que, neste Estado, o Cadastro de Contribuintes do IPVA não se confunde com o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP. Nesse mesmo sentido, observa a Lei 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA:

"Artigo 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

1 - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;

2 - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações."

6. Dessa forma, na hipótese de não se alienar os veículos da filial em questão a terceiros, nem transferir sua propriedade a outro estabelecimento filial antes de efetuar a respectiva baixa da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CADESP), a Consulente (pessoa jurídica de direito privado), por meio do conjunto de seus estabelecimentos (matriz e filiais, mesma titularidade), será considerada contribuinte para fins de garantia do recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade desses veículos.

7. A referida lei ainda prevê que:

"Artigo 4º - O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

(...)

2 - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

(...)

§ 4º - No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do item 2 do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica."

8. Por fim, cumpre salientar que a transferência de ativo imobilizado, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exige a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que seja realizada a devida transferência antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão, nas hipóteses admitidas pela legislação, se for o caso.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.600, de 31/12/2015.

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