Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.599, de 29/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7599/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.

O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4684-2/99 (comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente), informa que emitiu equivocadamente NF-e Complementar de Importação até o dia 07/12/2015, mas o Comunicado CAT 15/2015 nas hipóteses de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação prevê que:

1.1. os procedimentos são válidos para os documentos fiscais emitidos até 08/10/2015 (data de publicação do Comunicado);

1.2. em relação aos exercícios de 2014 e 2015, o procedimento para regularização deveria ser realizado até 30/11/2015.

2. Ante o exposto, indaga:

2.1. "como regularizar as NF-e Complementares de Importação emitidas até a data do Comunicado CAT 15/2015?", tendo em vista que o prazo para regularização se esgotou em 30/11/2015; e

2.2. "como regularizar as NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 07/12/2015?".

Interpretação

3. Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

4. Nesse sentido, em relação às duas indagações do item 2, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 07/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.599, de 29/02/2016.
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