Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com queijos e "brownies" - Aquisição por restaurante que irá utilizá-los como insumos na preparação de refeições e sobremesas.
I. Operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição "requeijão e similares".
II. Na aquisição por restaurantes de "brownies" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (56.11-2/01), restaurante e similar, ingressa com consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária, neste Estado de São Paulo, ante suas as aquisições dos produtos queijos e "brownies" a serem utilizados como insumos no preparo de refeições e sobremesas.
2. Nesse contexto, informa que adquire o produto "queijo", classificados sob os códigos 0406.90.10, 0406.90.30 e 0405.10.00 da NBM/SH, de fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais. Diante disso, expõe que não há protocolo ou convênio celebrado entre os Estados determinando a aplicação do regime de substituição tributária nessa remessa, motivo pelo qual o fornecedor não efetua a retenção do ICMS por substituição tributária.
3. Com efeito, relata ainda que todos os produtos "queijos" adquiridos são integralmente utilizados no preparo de refeições. Dessa feita, a Consulente questiona a necessidade de efetuar o recolhimento antecipado por substituição tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 nessa operação.
4. Além disso, a Consulente ainda informa que adquire o produto "brownie", classificado sob o código 1905.90.090 da NBM/SH, de estabelecimento fornecedor situado no Estado de São Paulo, sendo que esses, a semelhança dos queijos, são integralmente utilizados no preparo de sobremesas. Sendo assim, também indaga a respeito da aplicação da substituição tributária nesta operação.
5. Primeiramente, assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
6. Entretanto, na medida em que a classificação fiscal da mercadoria é relevante para fins de tributação pelo ICMS, de competência estadual, não escapa à fiscalização dos Estados a possibilidade de analisar a matéria.
7. Nesse sentido, em que pese a pouca informação da Consulente sobre as características do produto, deve-se atentar que, a princípio, os queijos são classificados sob a posição 04.06 da NBM/SH. Sendo assim, ante a falta de maiores informações acerca do queijo supostamente classificado sob o código 0405.10.00 da NBM/SH, o questionamento sobre as operações com esse produto, especificamente, resta prejudicado. Caso a Consulente pretenda que essa Consultoria se manifeste sobre o assunto, poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve juntar todas as informações necessárias para que se possível identificar o produto, detalhando-o devidamente, com folders, catálogos, fotos, descrições técnicas, etc.
8. Isso posto, registra-se que esta Consultoria já manifestou o entendimento de que operações com queijos classificados na posição 04.06 da NBM/SH não se enquadram na sistemática da substituição tributária prevista na alínea "i" do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, por conta de esses produtos não serem similares ao requeijão. Ou, em outras palavras, não se enquadram na descrição contida na referida alínea "i" do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 ("requeijão e similares").
9. Com efeito, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
10. Sendo assim, em relação ao primeiro questionamento da Consulente, conclui-se que as operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, independentemente de eles virem ou não a serem utilizados como insumos no preparo de refeições.
11. Quanto à operação com "brownies" registra-se que a presente resposta parte do pressuposto que a Consulente não revende esses produtos tais como os adquire, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de sobremesas.
11.1. Nessa linha, o entendimento desta Consultoria é de que na aquisição por restaurantes de "brownies" diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).
12. Dessa feita, para que os fornecedores dos produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados integralmente em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.
13. Por fim, salienta-se que, caso a Consulente seja optante pelo regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007, os valores comercializados relativos às sobremesas elaboradas com "brownie" comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que caracterizam sobremesas diversas do produto originalmente adquirido ("brownie"). Dessa forma, sobre esses valores não se aplica o disposto no item 2 do § 2º do artigo 1º do Decreto Estadual 51.597/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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