Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.595, de 29/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7595/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente - Nota Fiscal referente à entrada - Registros fiscais.

I.A Nota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada.

Relato

1. A Consulente, que atua na área de "fabricação de artigos ópticos", segundo a sua CNAE principal (32.50-7/07), expõe que uma empresa estabelecida neste Estado adquiriu mercadorias para revenda oriundas de outro Estado e que essas foram extraviadas (roubadas).

2. Acrescenta que a empresa compradora será ressarcida do valor do frete pela seguradora, e que a empresa vendedora enviará as mercadorias novamente e emitirá outra Nota Fiscal de venda. Diante do exposto, apresenta duas questões:

a) "A empresa compradora deverá lançar no livro de registro de entradas ambas as notas fiscais?"

b) "Caso a resposta anterior seja positiva, com qual CFOP deverá ser lançada cada nota fiscal, uma vez que somente uma nota fiscal dará realmente a entrada das mercadorias?"

3. Por fim, solicita os dispositivos legais correspondentes.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não identifica, de forma clara, ser ela a empresa compradora na operação descrita. Todavia, por informar que as mercadorias para revenda foram adquiridas de estabelecimento localizado em Estado diverso deste, esta resposta adotará a premissa de que a Consulente é a empresa compradora.

5. Nesse sentido, frisa-se que a Nota Fiscal somente poderá ser escriturada como aquisição nas hipóteses previstas na legislação; e, portanto, a Consulente (empresa compradora) somente deverá registrar a Nota Fiscal correspondente à segunda remessa de mercadoria, ou seja, quando houver a efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

6. Ressalte-se que, embora a Consulente possua como atividade principal a fabricação de artigos ópticos, possui também, como atividades secundárias, o comércio atacadista de diversos produtos, conforme pesquisa realizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP.

7. Sendo assim, considerando que as mercadorias que receberá destinam-se à revenda e são oriundas de outro Estado, a Consulente deverá utilizar o CFOP correspondente, observando ser ou não caso de mercadoria adquirida com imposto retido por antecipação (substituição tributária).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.595, de 29/02/2016.
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