Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.593, de 31/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7593/2015, de 31 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda - Tratamento tributário.

I - Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização.

II - Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, possui como atividade, o "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos" (CNAE 46.33-8-01), indaga "qual a tributação de ICMS nas Vendas Interestaduais de Produtos Hortifrutigranjeiros In Natura com destino à Revenda?"

Interpretação

2. Primeiramente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.

3. Diante desse conceito de produto em estado natural e considerando que os produtos hortifrutigranjeiros são ofertados à venda pela Consulente "in natura" e com destino à revenda, tendo em vista que a Consulente não informa quais são os produtos que ela comercializa, informamos que, caso estejam relacionados, por sua descrição, nos incisos I a XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ou por sua descrição e classificação na NBM/SH, nos itens 1 a 14 do § 3º desse artigo, às suas saídas internas e interestaduais se aplica a isenção do imposto ali prevista.

4. Recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 16/2009, que visa esclarecer, para fins de aplicação da isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o conceito de produto em estado natural constante do inciso III do artigo 4º do referido regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.593, de 31/12/2015.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.