Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Crédito - Imposto incidente na importação de matérias-primas e recolhido após decisão judicial transitada em julgado, por meio de conversão de depósito judicial em renda ao Estado de São Paulo.
I - O valor do imposto incidente na importação de mercadorias, devido após decisão judicial transitada em julgado e devidamente recolhido, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no período de apuração em que tiver ocorrido o depósito.
II - No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o depósito, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
III - O prazo de decadência quinquenal, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado, ou seja, a data da conversão em renda à Fazenda Pública.
1. A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, informa haver discutido em juízo diferenças (relativas à inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo) no montante de ICMS devido na importação de matérias-primas (como, por exemplo, borracha) utilizadas em seu processo produtivo. Os valores correspondentes ao imposto em litígio foram depositados em juízo, segundo indica na inicial.
2. Expõe que a decisão, já transitada em julgado, foi proferida no sentido de que o imposto seria devido e os valores depositados em juízo foram convertidos em renda à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 09/09/2014.
3. Afirma ter dúvidas quanto ao procedimento para escrituração do crédito referente às entradas das mercadorias importadas e indaga:
3.1. "Assim, Consulente requer parecer desse órgão consultivo para saber se está correto seu entendimento de que eventual prazo prescritivo dos créditos extemporâneos somente teria termo inicial com o trânsito em julgado do processo judicial? Ou seria a data da conversão em renda ao Estado de São Paulo?"
3.2. "Ainda, entendido que prevalece o direito ao crédito extemporâneo, a Consulente (i) deverá refazer sua escrita fiscal, lançando mês a mês os valores então depositados em juízo, em acordo com a competência de cada um; ou (ii) deverá lançar o valor depositado em juízo, no mês corrente, a título de outros créditos?"
3.3. "Ainda, para resposta ao item anterior, há procedimentos complementares a serem adotados pela Consulente, além do lançamento dos créditos em sua escrita fiscal de declarações fiscais correspondentes?"
3.4. "Por fim, a consulente entende que, caso seja instruído pelo crédito único em mês corrente, deverá escriturar e se creditar do valor final convertido em renda ao Estado de São Paulo, de R$ 5.722.378,65 (...), e não do valor original depositado em juízo, de R$ 2.865.081,43 (...). Está correto o entendimento?"
4. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.
5. Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício.
6. Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em litígio somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da falta de recolhimento e, se houver, do AIIM lavrado.
7. No caso relatado na presente consulta, observamos que o imposto devido pela Consulente, no desembaraço aduaneiro de mercadorias que, posteriormente, entraram em seu estabelecimento, foi pago por meio da conversão do respectivo depósito judicial em renda ao Estado de São Paulo, e o valor do ICMS devido nas operações de importação geram normalmente direito ao crédito - temos que a Consulente passou a fazer jus ao crédito respectivo, pois se enquadra em uma das situações excepcionais em que há direito ao crédito correspondente, a partir da data da conversão em renda, correspondente ao recolhimento do tributo.
8. Quanto à indagação transcrita no subitem 3.1 da presente resposta, deve ser observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento efetuado, ou seja, a data da conversão em renda à Fazenda Pública.
9. Em vista disso - saliente-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares e abstraindo-nos das questões contábeis eventualmente envolvidas, mesmo porque essas matérias são estranhas à competência deste órgão consultivo e não são objeto da presente Consulta - registramos que somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo ao imposto em si. Ou seja, o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Portanto, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).
10. Frise-se, no entanto, que o direito ao crédito do imposto está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), logo, informamos que o crédito correspondente ao ICMS recolhido poderá ser apropriado pela Consulente:
10.1. No período de apuração em que tiver ocorrido o depósito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos";
10.2. Em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o depósito, por exemplo, no atual período de apuração, caso em que o valor do imposto recolhido deverá ser lançado, sem qualquer correção monetária, ou seja, em seu valor original, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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