Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.576, de 29/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7576/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador - Remessa, retorno e substituição de partes e peças.

I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção realizada fora do estabelecimento do prestador, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto de equipamentos ou máquinas, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º).

II.Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador do serviço deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

III.Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação, tais como os dados do proprietário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço de conserto e manutenção.

IV.No retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa que têm contratos com seus clientes para realizar manutenções das máquinas e equipamentos vendidos.

2. Relata que para realizar a manutenção e para eventuais trocas ou substituições de peças (com ou sem garantia), emite Notas Fiscais de remessa em demonstração com CFOP 5.912 e 6.912, destacando o imposto para os itens tributados internamente e para todas as remessas interestaduais.

3. Ressalta que as manutenções são realizadas fora do estabelecimento da Consulente, geralmente no campo (fazenda). Informa que para o retorno das peças são emitidas Notas Fiscais com CFOP 1.913 e 2.913, creditando-se do imposto. Com relação às peças efetivamente utilizadas na manutenção e que serão cobradas dos clientes, emite Nota Fiscal com CFOP 5.102 e 6.102.

4. Isso posto, pergunta se os procedimentos adotados estão corretos e, em caso negativo, qual seria o procedimento adequado.

Interpretação

5. Em primeiro lugar, depreendemos do relato que a Consulente firma contrato com adquirentes de seus equipamentos para realizar serviços de conserto ou manutenção com a aplicação de partes e peças em tais equipamentos, os quais se encontram fora do estabelecimento da Consulente, ou seja, o serviço é prestado no estabelecimento do adquirente. Sendo assim, temos uma prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do ISSQN, exceto sobre as correspondentes partes e peças empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS. Portanto, as saídas dessas partes e peças são normalmente tributadas pelo imposto estadual (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

6. Cumpre-nos ressaltar que não há uma descrição precisa das mercadorias (peças) envolvidas nas atividades de manutenção realizadas pela Consulente, dessa forma, adotamos como premissa para a presente análise que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. Isso posto, esclarecemos que esta Consultoria entende que na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos em estabelecimento de terceiro, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015, conforme explicações abaixo:

7.1. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - "Remessa para venda fora do estabelecimento" (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015).

7.2. Quando da integração das partes e peças ao equipamento de seu cliente, que se encontra fora do estabelecimento da Consulente, deve ser emitida nova Nota Fiscal em nome do cliente (proprietário do equipamento), com destaque do imposto (inciso I c/c § 1º, item "2", e §§ 2º e 3º, todos do artigo 4º da Portaria CAT-127/2015).

7.3. Terminado o conserto ou manutenção, a Consulente deve:

(a) emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - "Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento", e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º;

(b) escriturar essa Nota Fiscal com crédito do imposto (artigo 5º, II, da Portaria CAT-127/2015, observado seu § 2º).

8. Observe-se ainda que, a despeito da premissa adotada no item 6, no caso de as mercadorias estarem sujeitas às regras da substituição tributária, aplica-se o procedimento previsto nos artigos 284 a 285-A do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

9. Alerte-se que, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais (emitidas conforme os subitens 7.1 a 7.3 desta resposta) terem referência mútua (para que se possa identificar a relação entre elas), também é importante que na Nota Fiscal emitida para documentar a aplicação das partes e peças no equipamento estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, como, por exemplo, os dados do proprietário, o endereço onde se encontra o equipamento consertado e a referência ao contrato de prestação de serviço realizado entre a Consulente e seu cliente. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

10. Por fim, tendo em vista o relato da Consulente quanto ao procedimento adotado atualmente, sugerimos à Consulente que verifique a necessidade de regularização de seus procedimentos fiscais, buscando orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.576, de 29/02/2016.

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