Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.557, de 19/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7557/2015, de 19 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Despesas aduaneiras - Capatazia.

I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (28.12-7/00), fabricante de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, ingressa com consulta questionando, em suma, a não inclusão na base de cálculo do ICMS das despesas de capatazia.

2. Com efeito, informa que incorre em despesas relativas à capatazia, as quais, além de serem efetivamente pagas à repartição alfandegária, integram o valor aduaneiro das mercadorias/bens que importa. Nesse sentido, entende que tais despesas de capatazia são componentes do custo de importação do bem e, assim, integram a base de cálculo do ICMS incidente nas respectivas operações de importação. Dessa forma, apresenta dúvida acerca do item 3.2 da Decisão Normativa CAT 06/2015, em específico no que diz respeito às despesas de capatazia não integrarem a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de importação.

3. Além disso, relata que as mercadorias importadas são empregadas em seu processo de industrialização, configurando hipótese de geração de crédito acumulado prevista no artigo 71 do RICMS/2000. Sendo assim, a Consulente tem em trâmite pedidos de apropriação e utilização do crédito acumulado gerado e está em fase final de preparação de novos pedidos. Dessa feita, também tem dúvidas sobre como proceder em relação ao Comunicado CAT-15/2015, tendo em vista que a exclusão das despesas de capatazia do montante lançado na CFOP 3.101 e respectivo deslocamento para a CFOP 3.949 de GIAs substitutivas implicará em perda no que tange ao legítimo direito de apropriação e utilização de crédito acumulado pela empresa.

4. Sendo assim, ante o exposto, a Consulente questiona:

4.1. Como deverá proceder em face da norma do item 3.2, letra "c", da Decisão Normativa CAT-06/2015, sobre não dever incluir na NF-e de Importação despesas de capatazia, considerando que esses valores compõem o custo de importação e são, efetivamente, pagos à repartição alfandegária?

4.2. Como deverá proceder em face do Comunicado CAT-15/2015, a fim de não sofrer indevido prejuízo em relação à apropriação e utilização do crédito acumulado e também resguardar-se de eventuais sanções, tendo em vista as inconsistências que surgirão entre os valores das hipóteses de geração e os lançamentos das respectivas GIAs substitutivas?

Interpretação

5. Preliminarmente, reitera-se o exposto pela Consulente que as despesas de capatazia por ela incorridas integram o valor aduaneiro da mercadoria.

6. Isso posto, cumpre, inicialmente, registrar que a Decisão Normativa CAT nº 06/2015 dispôs não apenas sobre o correto preenchimento da NF-e de Importação (objeto de diversos erros e questionamentos por contribuintes), como também dispôs sobre as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação. Com efeito, a referida Decisão Normativa teve por objetivo não só dispor sobre o correto preenchimento da NF-e de Importação, como por alertar a errônea prática dos contribuintes de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação.

7. Nesse contexto, a referida Decisão Normativa acaba por reafirmar o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem, isso é, devem corresponder ao total dos custos incorridos para que a mercadoria esteja livre e desembaraçada em território nacional, e que esse, em regra, é representado pela base de calculo do ICMS incidente nas operações de importação. Portanto, diante disso, reitera-se pela referida Decisão Normativa, a manifestação já consolidada desta Consultoria de que não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria/bem importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

8. Dessa feita, o item 3.2 da referida Decisão Normativa CAT-06/2015 que trata da não emissão de NF-e Complementar de Importação, ao dispor sobre eventuais outros custos e despesas que não compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação (em regra custo de importação da mercadoria), não deve ser lido isoladamente.

9. Com efeito, como exposto no item 1 dessa mesma Decisão Normativa CAT-06/2015, a base de cálculo do ICMS relativo à importação (custo de importação) é prevista nos artigos 37, inciso IV e § 6º, do RICMS, sendo, assim, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras - aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria (isso é, incorridas em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior).

10. Por sua vez, o item 2.4.1. determina a composição da NF-e de importação com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem constante da Declaração de Importação, sendo que o item subsequente (2.4.1.1) traz a definição do valor aduaneiro conforme disposto no Regulamento Aduaneiro.

11. Ou seja, tanto a base de cálculo do ICMS relativo à importação, como o preenchimento da sua respectiva NF-e, têm como ponto de partida o valor constante do documento de importação.

12. Desse modo, despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação.

13. Sendo assim, pelo contexto integral, a referida Decisão Normativa CAT nº 06/2015 acaba por reiterar o posicionamento desta Consultoria Tributária de que despesas, como, (a) seguro nacional; (b) frete nacional; (c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de câmbio, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e, assim, não ensejam a emissão de NF-e Complementar de Importação.

14. Por outro lado, as despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

15. Nesse contexto, como a Consulente menciona expressamente que as despesas de capatazia em que incorre são componentes do valor aduaneiro das mercadorias que importa, então, por via reflexa, essas acabam por ingressar no computo do ICMS devido na operação de importação. Sendo assim, em relação a essas despesas, não é aplicável os ajustes mencionados no Comunicado CAT nº 15/2015.

16. Com esses esclarecimentos acima, portanto, entende-se que resta prejudicado o segundo questionamento contido no subitem 4.2 e relatado no item 3.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.557, de 19/01/2016.

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