Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.
ICMS - Crédito - Prestação de serviço de transporte por optante do Simples Nacional para não optante.
I. O contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000.
II. Essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de adesivos e selantes, conforme CNAE (20.91-6/00), informa que contrata transportadoras optantes pelo Simples Nacional em suas compras de matéria-prima, sendo tomadora desses serviços de transporte.
2. Lembra que de acordo com o artigo 23, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 é permitida a tomada de crédito do ICMS somente sobre a aquisição de mercadorias destinadas a comercialização e industrialização, não tratando explicitamente do serviço de transporte.
3. Pergunta se seria considerado dentro deste conceito de "aquisição de mercadorias" o valor do frete pago pelo adquirente da mercadoria, para fins de crédito de ICMS de transportadoras optantes pelo Simples Nacional; em outras palavras, se é passível de crédito o percentual de ICMS pago pela transportadora optante pelo Simples Nacional, quando este ônus (transporte) for suportado pela Consulente na aquisição de matéria-prima.
4. De acordo com o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000 "as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63, que dispõe:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)
(...)" - grifos nossos.
5. Pelo exposto, o contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização, poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. Conforme se observa, essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
6. Nesse sentido, assim dispõem os artigos 58 e 59, inciso VI, ambos da Resolução CGSN nº 94/2011:
"Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
(...)" - grifos nossos.
7. Desse modo, a resposta à questão apresentada é negativa.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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