Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.552, de 26/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7552/2015, de 26 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza.

I - Às operações com "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, em vista da revogação do item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Relato

1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal o "comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos" (46.84-2/99), e, com atividades secundárias de "fabricação de cloro e álcalis" (20.11-8/00) e "outros produtos químicos" (20.99-1/99), informa que "dentre os produtos por ela comercializados encontra-se o Carbonato de Sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, o qual, segundo a legislação do ICMS deste Estado (Portaria CAT 61/2015 e item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000), "encontra-se incluído na lista de produtos para o qual deve ser aplicada a sistemática de recolhimento do ICMS denominada "Substituição Tributária".

2. Considerando que "adquire este produto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que aplica a sistemática da Substituição Tributária, retendo antecipadamente o imposto devido, [...], e que estes montantes (próprios e antecipados) não são aproveitados na apuração mensal do imposto a pagar de [suas] operações", e considerando, ainda, que realiza vendas do produto em questão para "entidades públicas e privadas, contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizadas dentro e fora do Estado de São Paulo, que têm como finalidade exclusiva, a aplicação do produto para tratamento de água para consumo humano", indaga:

2.1 Se está correto seu entendimento de que nas suas aquisições internas de "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, não deveria haver a retenção antecipada do imposto, uma vez que a legislação citada indica como condição para o enquadramento deste produto na sistemática da substituição tributária "sua utilização em piscinas", o que não ocorre com os produtos por ela comercializados;

2.2 Caso seja confirmado esse entendimento, quais os procedimentos tributários a serem observados para o correto tratamento das operações de compra e revenda deste produto?

Interpretação

3. Inicialmente, observe-se que a Consulente informa que adquire "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, de "fornecedor localizado neste Estado de São Paulo" e que "tem como destinatários entidades públicas e privadas, [...], que têm como finalidade exclusiva, a aplicação do produto para tratamento de água para consumo humano". Todavia, a Consulente não esclarece se o produto, por sua concepção, tem por finalidade exclusiva a aplicação do produto para tratamento de água para consumo humano, mas tão somente relata que seus clientes lhe dão esta destinação.

4. Assim, a presente resposta partirá basicamente de duas premissas: i) ater-se-á às operações internas de aquisição da citada mercadoria pela Consulente; ii) considerará que o produto "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, também possa ser "utilizado em piscinas", em que pese parte dos clientes o utilizem no tratamento de água para consumo humano. Caso o produto em questão não possa ser tecnicamente "utilizado em piscinas", a Consulente poderá formular nova consulta, anexando um catálogo ou descritivo técnico do produto que esclareça esta condição.

5. Conforme informado no relato, de fato, a legislação do ICMS deste Estado previa a aplicação do regime da substituição tributária às operações com "carbonato de sódio [...] 2836.20.10 [...] utilizados em piscinas" (item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000):

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)"

(g.n.)

6. Note-se que, para a aplicação da substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nesse dispositivo acima transcrito (item 25), além de se enquadrar na descrição e classificação na NBM/SH, o produto também deveria ser passível de ser utilizado em piscinas (dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final). Ou seja, não havia óbice para que, além de ser utilizado em piscinas, o produto também fosse aplicado no tratamento de água para consumo humano.

7. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que, nas operações internas com "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, se aplicava o regime jurídico da substituição tributária aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, desde que, além de existir a possibilidade desse produto ser utilizado em piscinas, também pudesse ser aplicado em outras finalidades, como, por exemplo, para tratamento de água para consumo humano, caso da utilização dos clientes da Consulente.

8. No entanto, considerando que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime jurídico da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015), relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos (e aqueles que serão incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista (lembrando que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado), e que, dentre tais alterações, encontramos, no artigo 3º do Anexo do referido Comunicado CAT, a revogação do item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Seção XXII - que trata das Operações com Produtos de Limpeza), informamos que:

8.1. Nas operações internas com o produto "carbonato de sódio", classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, se aplicava o regime jurídico da substituição tributária aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2015, desde que, dentre as finalidades para as quais esse produto foi concebido e fabricado, pudesse ser utilizado em piscinas (independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final), pois tal produto encontrava-se na relação de Produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do artigo 313-K do RICMS/2000;

8.2. As operações com tal produto deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016 (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), conforme exposto no item 8 desta resposta.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente, transcritas nos subitens 2.1 e 2.2 desta resposta.

10. Por fim, lembramos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para elucidar quaisquer dúvidas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.552, de 26/02/2016.

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