Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Transporte de carga - Transferência de mercadorias entre filiais - Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte - Fato gerador.
I. Considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento filial, transportadora ou não, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.
III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.
1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 4930-2/02), informa que possui diversas filiais no Estado de São Paulo em diversos segmentos de negócios (por exemplo, frigoríficos, comércio varejista etc.).
2. Relata que as filiais realizam transferência de produtos entre os estabelecimentos situados neste Estado e em outras Unidades Federativas e para tanto utilizam os veículos de suas filiais transportadoras situadas no Estado de São Paulo e outros Estados. E, em seu entendimento, nesta situação:
2.1. "o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há incidência de ICMS";
2.3. o artigo 127, § 14, do RICMS/2000, "dispõe que não há que se cogitar em existência do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador ou remetente da mercadoria, por não ficar configurada uma prestação de serviço";
2.4. tem dúvidas "quanto à utilização de frota própria de outra Unidade da Federação, uma vez que [...] as frotas de outros Estados fazem parte da empresa como um todo, e não simplesmente a determinada filial";
2.5. com base no disposto nos artigos 1.142, 1.179 e 1.184, "considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais), pode se concluir que deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos, independentemente do Estado da Federação".
3. Ante o exposto, indaga:
3.1. "entende a Consulente que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as Unidades da Federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do artigo 127, § 14, do RICMS/2000, todos os veículos registrado em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Caso negativo, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que a Consulente deve adotar?"
3.2. "a Consulente ao utilizar sua frota de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras Unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de São Paulo se sujeitará a incidência do ICMS? Caso negativo, será exigido a emissão do Conhecimento de Transportes para as operações com transporte próprio?"
4. De início, informamos que a presente consulta refere-se apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, de maneira que as dúvidas relativas às prestações iniciadas em outros Estados devem ser dirigidas ao respectivos entes competentes. Além disso, adotamos como premissa, pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, que as filiais, transportadoras ou não, situadas neste e em outros Estados, realizam o transporte de mercadorias para outras filiais da Consulente, e que o referido transporte é realizado com veículos vinculados à mesma pessoa jurídica.
5. Prosseguindo, esclarecemos que no entendimento deste órgão consultivo considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
6. Nessa medida, na situação em análise, a carga transportada não é alheia, uma vez que a Consulente e suas filiais, as quais operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pertencem ao mesmo titular, o que, aliás, compromete a onerosidade e a bilateralidade inerentes ao instituto do contrato de prestação de serviço de transporte se as filiais forem contratantes do transporte.
7. Sobre a propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera "veículo próprio", além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
8. Ante o exposto, quando o estabelecimento filial da Consulente realizar o transporte de carga própria da Consulente a partir de qualquer de seus estabelecimentos, matriz ou filiais, por meio de veículos sob a posse da mesma pessoa jurídica (outras filiais situadas neste ou em outro Estado), mesmo que esses estabelecimentos desenvolvam a atividade de transportadora de cargas, conforme CNAE específicas, não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que ninguém presta serviço a si próprio.
9. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)