Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Transporte de carga - Transferência de mercadorias entre filiais - Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte - Fato gerador.
I. Considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada).
II. Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento filial, transportadora ou não, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte.
III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.
1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 4930-2/02), informa que possui diversas filiais no Estado de São Paulo em diversos segmentos de negócios (por exemplo, frigoríficos, comércio varejista etc.).
2. Relata que as filiais realizam transferência de produtos entre os estabelecimentos situados neste Estado e em outras Unidades Federativas e para tanto utilizam os veículos de suas filiais transportadoras situadas no Estado de São Paulo e outros Estados. E, em seu entendimento, nesta situação:
2.1. "o transporte efetuado por veículo registrado em nome de qualquer estabelecimento da empresa não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, não há incidência de ICMS";
2.3. o artigo 127, § 14, do RICMS/2000, "dispõe que não há que se cogitar em existência do ICMS sobre o transporte de mercadorias realizado pelo próprio comprador ou remetente da mercadoria, por não ficar configurada uma prestação de serviço";
2.4. tem dúvidas "quanto à utilização de frota própria de outra Unidade da Federação, uma vez que [...] as frotas de outros Estados fazem parte da empresa como um todo, e não simplesmente a determinada filial";
2.5. com base no disposto nos artigos 1.142, 1.179 e 1.184, "considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, abrangendo todos os estabelecimentos (matriz e filiais), pode se concluir que deve ser considerado como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS, aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos, independentemente do Estado da Federação".
3. Ante o exposto, indaga:
3.1. "entende a Consulente que o patrimônio da empresa abrange todos os seus estabelecimentos em todas as Unidades da Federação, sendo assim, é considerado veículo próprio nos termos do artigo 127, § 14, do RICMS/2000, todos os veículos registrado em nome de quaisquer estabelecimentos da empresa? Caso negativo, qual o procedimento adequado e legislação aplicável que a Consulente deve adotar?"
3.2. "a Consulente ao utilizar sua frota de veículos registrada em filiais estabelecidas em outras Unidades da Federação, para realizar o transporte de cargas em suas filiais no Estado de São Paulo se sujeitará a incidência do ICMS? Caso negativo, será exigido a emissão do Conhecimento de Transportes para as operações com transporte próprio?"
4. De início, informamos que a presente consulta refere-se apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo, de maneira que as dúvidas relativas às prestações iniciadas em outros Estados devem ser dirigidas ao respectivos entes competentes. Além disso, adotamos como premissa, pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, que as filiais, transportadoras ou não, situadas neste e em outros Estados, realizam o transporte de mercadorias para outras filiais da Consulente, e que o referido transporte é realizado com veículos vinculados à mesma pessoa jurídica.
5. Prosseguindo, esclarecemos que no entendimento deste órgão consultivo considera-se "prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor" o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada), com a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
6. Nessa medida, na situação em análise, a carga transportada não é alheia, uma vez que a Consulente e suas filiais, as quais operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, pertencem ao mesmo titular, o que, aliás, compromete a onerosidade e a bilateralidade inerentes ao instituto do contrato de prestação de serviço de transporte se as filiais forem contratantes do transporte.
7. Sobre a propriedade dos veículos utilizados para o transporte, ressaltamos que o transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse, realiza o transporte de seus produtos, sendo que se considera "veículo próprio", além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000).
8. Ante o exposto, quando o estabelecimento filial da Consulente realizar o transporte de carga própria da Consulente a partir de qualquer de seus estabelecimentos, matriz ou filiais, por meio de veículos sob a posse da mesma pessoa jurídica (outras filiais situadas neste ou em outro Estado), mesmo que esses estabelecimentos desenvolvam a atividade de transportadora de cargas, conforme CNAE específicas, não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que ninguém presta serviço a si próprio.
9. Concluindo-se pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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