Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.548, de 31/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7548/2015, de 31 de dEZEMBRO de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição, por produtor rural, de bens destinados ao ativo imobilizado.

I. Dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

II. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

III. Considerando-se que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do contribuinte e que todas as operações por ele promovidas são regularmente tributadas pelo ICMS, é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, tendo por atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar e por atividades secundárias a criação de bovinos para corte e a criação de equinos, conforme CNAEs (respectivamente 01.13-0/00, 01.51-2/01 e 01.52-1/02), questiona se poderá aproveitar o "crédito de ICMS - CIAP (bens do ativo permanente)" tendo em vista que os ativos adquiridos são utilizados exclusivamente na agricultura, conforme abaixo detalhado:

. NF 33.747 (conjunto móvel para abastecimento e lubrificação) - usado exclusivamente na agricultura para o abastecimento e lubrificação de máquinas agrícolas que trabalham na preparação do solo, plantio e colheita;

. NF 7.067 (carrega tudo 3 eixos) - usado exclusivamente na agricultura para o transporte de máquinas e implementos agrícolas de um setor para outro;

. NF 440 (motoniveladora 670G John Deere) - usada exclusivamente na agricultura para o preparo do solo e reparação de terrenos (curvas de nível, reparos de erosão, carreadores, etc.).

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

3. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

4. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo permanente, entre outros.

5. Considerando que os bens sob análise são utilizados, conforme relato apresentado pelo Consulente, exclusivamente nas atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade do Consulente e que todas as operações promovidas pelo Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição dos referidos bens, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

6. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

7. Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 - Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.548, de 31/12/2015.
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