Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 7.546, de 19/02/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7546/2015, de 19 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto.

I. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000).

II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4693-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), informa que:

1.1. a Decisão Normativa CAT 06/2015 dispõe, basicamente, que custos e despesas que não compõem a base de cálculo do ICMS relativo à importação não ocasionam a emissão de NF-e Complementar de Importação, prevista no artigo 137 do RICMS/2000;

1.2. por sua vez, o Comunicado CAT 15/2015 prevê que a NF-e Complementar de Importação emitida incorretamente deve ser substituída por documento fiscal com CFOP 3.949.

2. Ante o exposto, a Consulente conclui que:

2.1. "está vedada a emissão de nota fiscal complementar prevista no artigo 137 do RICMS, em relação as despesas ocorridas após o desembaraço aduaneiro, mediante a utilização dos CFOPs nº 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.205, 3.206, 3.207, 3.211, 3.251, 3.301, 3.351, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.503, 3.651, 3.652, 3.653, na medida em que tais despesas estão dissociadas do produto importado";

2.2. "é possível a emissão de nota fiscal de entrada em relação as despesas nacionais, mediante o registro no C.F.O.P. nº 3.949, o que poderia ser aplicado, inclusive, para qualquer dispêndio ocorrido no mercado nacional".

3. Nesse sentido, faz a seguinte indagação: "é possível a emissão de nota fiscal de entrada em relação as despesas nacionais, mediante o registro no C.F.O.P. nº 3.949, o que poderia ser aplicado, inclusive, para qualquer dispêndio ocorrido no mercado nacional?".

Interpretação

4. Feito o relato, esclarecemos que, de acordo com o Comunicado CAT 15/2015, o procedimento para regularização determina a substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) para alteração do CFOP e dispensa a regularização dos documentos fiscais erroneamente emitidos. Referido procedimento foi idealizado para simplificar as providências que devem ser adotadas pelos contribuintes, ressaltando-se que, os documentos fiscais incorretamente emitidos deveriam ser cancelados se não houvesse a previsão do referido comunicado.

4.1 Adicionalmente cumpre enfatizar que a Decisão Normativa CAT 06/2015, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como parece ser o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem.

4.2. Reitera-se que, relativamente às despesas, tais como as relativas à capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, que não estejam demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

5. Isso posto, registra-se que, dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:

5.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS/2000);

5.2. Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000.

6. Portanto, a Consulente não deverá emitir nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não se configuram como despesas aduaneiras e que não componham a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000), lembrando, ainda, que há expressa vedação no artigo 204 do RICMS/2000 quanto à emissão de Nota fiscal que "não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria(...), exceto nas hipóteses previstas na legislação".

7. Assim, como não é permitida a emissão de NF-e na circunstância em questão, casa haja necessidade, a Consulente poderá emitir um documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria estritamente para fins contábeis.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 7.546, de 19/02/2016.

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